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Tratamento tributário dos pagamentos contingentes a pessoas físicas no contexto de operações de M&A

Edição #91 01.07.2026 5 minutos de leitura
Em resumo
Em operações de M&A com startups, parte do preço costuma ser paga em parcelas contingentes vinculadas à permanência dos fundadores e a metas de desempenho. Sob o item B55 do CPC 15, quando o pagamento está condicionado à permanência, a contabilidade tende a tratá-lo como remuneração, mas o tratamento contábil não determina, por si só, o enquadramento tributário. É sustentável que esses valores componham o preço de aquisição para fins fiscais (custo, para o adquirente; ganho de capital, para o vendedor). Como a contabilização como remuneração eleva o risco de questionamento fiscal, a estruturação exige cautela.

Estrutura do preço e o papel dos fundadores em aquisições de startups

O volume de operações de fusões e aquisições (M&A) envolvendo startups cresceu significativamente nos últimos anos. Nessas operações, a figura dos fundadores pessoas físicas assume especial relevância, já que eles desempenham um papel central na condução dos negócios e na geração de valor das sociedades.

Nesse contexto, é comum que o preço de aquisição seja estruturado em múltiplas parcelas, parte das quais condicionada à verificação de eventos futuros e incertos, geralmente associados à permanência dos fundadores na companhia após a conclusão da transação e ao atingimento de determinadas métricas de desempenho. Essa vinculação busca assegurar a efetiva realização do valor econômico projetado pelo adquirente, na medida em que, nesses tipos de negócios, a atuação dos fundadores frequentemente constitui fator determinante para a geração de valor da sociedade adquirida.

A existência de pagamentos contingentes torna-se então relevante, pois, a depender de suas características, pode haver divergência entre sua natureza jurídica e o tratamento contábil.


Tratamento contábil dos pagamentos contingentes sob o CPC 15

Sob a ótica do direito civil, tais valores são qualificados como preço pela transferência onerosa da titularidade da participação societária. Para fins contábeis, contudo, podem tanto refletir essa natureza, compondo o valor contábil do investimento, quanto receber tratamento distinto, como remuneração pela prestação de serviços, hipótese em que são registrados como despesa no resultado.

Nos termos do item B55 do CPC 15 – Combinações de Negócios, essa classificação independe da qualificação atribuída pelas partes contratualmente, devendo considerar, sobretudo, a existência de vínculo, explícito ou implícito, entre o pagamento e a manutenção da relação de trabalho. A orientação contábil reconhece a continuidade do vínculo como elemento decisivo, de modo que, quando estiver condicionado à permanência, o pagamento tende a ser caracterizado como remuneração para fins contábeis, sendo os demais critérios analisados apenas na sua ausência.


Enquadramento tributário e a prevalência da natureza jurídica da operação

O tratamento contábil não necessariamente determina o enquadramento tributário dos pagamentos contingentes. É possível sustentar que tais valores, ainda que registrados como remuneração para fins contábeis, devem ser considerados, sob a ótica jurídica, como parcela do preço de aquisição, desde que configurem efetivo componente desse preço.

Isso porque a natureza jurídica da operação e suas consequências tributárias devem prevalecer, ainda que haja divergência em relação à contabilização, sendo possíveis, e em alguns casos esperados, distanciamentos entre o tratamento fiscal e contábil de uma mesma operação, em razão das diferenças entre direito e contabilidade em suas respectivas abordagens.

Os pagamentos contingentes podem ser compreendidos como um exemplo de possível dissociação entre os tratamentos contábil e fiscal, sendo que, para fins fiscais, deveriam prevalecer os efeitos do negócio jurídico pactuado: (i) para o adquirente, os valores pagos devem ser reconhecidos como parte do custo de aquisição do investimento; e (ii) para o vendedor, tais valores devem compor o cálculo do ganho de capital decorrente da alienação da participação societária.

Não obstante, a adoção de tratamento contábil como remuneração tende a ampliar o risco de que as autoridades fiscais adotem entendimento semelhante. Diante da ausência de orientação na jurisprudência e do histórico de divergências entre as abordagens contábil e fiscal, a implementação de pagamentos contingentes nessas operações deve ser analisada com cautela, o que já tem levado, em alguns casos, à reavaliação das estruturas contratuais e até mesmo das condições do negócio, com vistas à mitigação de riscos e à adequada caracterização.


Esclarecimentos práticos

Pagamento contingente vinculado à permanência do fundador é preço ou remuneração para fins contábeis?

A orientação contábil reconhece a continuidade do vínculo como elemento decisivo, de modo que, quando estiver condicionado à permanência, o pagamento tende a ser caracterizado como remuneração para fins contábeis, sendo os demais critérios analisados apenas na sua ausência.

O tratamento contábil determina o enquadramento tributário dos pagamentos contingentes?

O tratamento contábil não necessariamente determina o enquadramento tributário dos pagamentos contingentes. É possível sustentar que tais valores, ainda que registrados como remuneração para fins contábeis, devem ser considerados, sob a ótica jurídica, como parcela do preço de aquisição, desde que configurem efetivo componente desse preço.

Como os valores devem ser reconhecidos, para fins fiscais, por adquirente e vendedor?

Os pagamentos contingentes podem ser compreendidos como um exemplo de possível dissociação entre os tratamentos contábil e fiscal, sendo que, para fins fiscais, deveriam prevalecer os efeitos do negócio jurídico pactuado: (i) para o adquirente, os valores pagos devem ser reconhecidos como parte do custo de aquisição do investimento; e (ii) para o vendedor, tais valores devem compor o cálculo do ganho de capital decorrente da alienação da participação societária.

Este artigo integra a BMA Review #91, edição que reúne as análises dos especialistas do BMA sobre earn-out em operações de M&A, o financiamento da atividade mineral e outros temas relevantes para o universo empresarial.

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