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Perspectivas da regulação da autoprodução de energia sob a ótica da MP no 1.300/2025

BMA Review Dia do Estagiário 2025 18.08.2025 3 minutos de leitura

A publicação da Medida Provisória nº 1.300/2025 em 21 de maio de 2025 estabeleceu, no âmbito da chamada “Reforma do Setor Elétrico”, novos critérios e requisitos para a autoprodução de energia (“APE”) – especialmente na modalidade de autoprodução por equiparação. Entre as principais inovações, destacam-se os parâmetros mais rigorosos para caracterização do vínculo entre o autoprodutor e a unidade de consumo, bem como a definição de critérios técnicos e contratuais para fins de reconhecimento da equiparação. A MP nº 1.300/2025 não trouxe, no entanto, novas disposições em relação à APE por arrendamento de ativos, o que torna essa modalidade especialmente atrativa.

De acordo com a MP, somente poderá ser equiparado a autoprodutor o consumidor com demanda contratada agregada de no mínimo 30 MW, composta por uma ou mais unidades consumidoras com, no mínimo, 3 MW cada. Para tanto, o autoprodutor por equiparação deve comprovar (i) participação societária direta ou indireta, com direito a voto, no capital social de sociedade titular de outorga de geração (geralmente sob o regime de produção independente de energia – PIE); ou (ii) participação em grupo econômico de empresa que atenda ao critério anterior. Além disso, se existirem ações sem direito a voto com mais direitos econômicos que as ações com direito a voto, o autoprodutor deve deter pelo menos 30% do capital social.

Diferentemente da APE por equiparação – que se baseia na participação societária minoritária no empreendimento –, a APE por arrendamento exige que o consumidor seja o responsável direto pela gestão do ativo. Nesse caso, é necessário que a titularidade da autorização da ANEEL (sob o regime de APE) esteja vinculada ao arrendatário, que passa a responder como agente setorial. Essa forma de APE é juridicamente possível e pode ser uma alternativa válida para consumidores que desejam se beneficiar dos incentivos regulatórios da APE sem integrar diretamente o capital da empresa geradora.

O arrendamento de ativos, quando adequadamente estruturado, permite que o consumidor assuma a titularidade da autorização sob o regime de APE e explore diretamente o ativo de geração, arcando com seus riscos operacionais e recebendo os benefícios regulatórios associados a essa condição. Apesar de envolver desafios práticos, como a necessidade de uma relação contratual robusta e de uma modelagem jurídica precisa, essa alternativa pode atender aos requisitos estabelecidos pela  regulamentação vigente, sobretudo após o endurecimento das regras para a equiparação. Assim, mesmo em um ambiente regulatório mais restritivo, o arrendamento de ativos surge como uma ferramenta legítima de viabilização da APE.

Importa destacar, contudo, que as recentes alterações no regime de APE foram implementadas por meio de MP, que ainda está sujeita ao processo legislativo ordinário, podendo, ou não, ser convertida em lei. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, especialmente na comissão mista instaurada, o texto poderá sofrer modificações substanciais, haja vista o elevado número de emendas que já foram propostas.


>>> Este artigo foi escrito pelos nossos estagiários João Pedro Groba Mendes Caputo Barreto e Roberta Alves Barbosa Teixeira em coautoria com Bruna de Barros Correia.

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