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STF define regras para a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica

09.09.2025 4 minutos de leitura

Em 14 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (ABRADEE) em face de dispositivos da Lei nº 14.385/2022. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo "interpretação conforme" ao diploma legal.

A lei atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência para organizar e promover a devolução integral aos consumidores dos valores pagos indevidamente pelas distribuidoras de energia elétrica, em razão de recolhimento tributário a maior.

A ação foi proposta em dezembro de 2022 e, já em fevereiro de 2023, houve manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal, além de pedidos de ingresso de amici curiae, como a Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE) e a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS), deferidos em outubro do mesmo ano.

O dispositivo questionado determinava que a ANEEL promovesse, de ofício, a destinação integral aos consumidores dos valores pagos a maior em caso de repetição de indébito. A requerente, ABRADEE, sustentava que a norma transferia indevidamente às distribuidoras a obrigação de repassar esses valores, impondo ônus econômico às empresas, alegando, ainda, que a matéria deveria ser tratada por lei complementar, não por lei ordinária.

De outro lado, a AGU defendeu que o consumidor é o verdadeiro prejudicado quando há recolhimento indevido, e, portanto, deve ser ressarcido. Destacou que caberia à ANEEL, na qualidade de ente regulador, assegurar o retorno dos valores ao usuário final.

O julgamento teve início em 2023, quando o Ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pela improcedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei, fixando três parâmetros: a aplicação do prazo prescricional decenal, a exclusão de tributos e custos específicos do repasse e a caracterização da hipótese como enriquecimento sem causa, afastando sua natureza tributária.

O julgamento foi permeado por intenso debate e divergências, especialmente quanto ao prazo prescricional aplicável, ao marco inicial da prescrição e à possibilidade, ou não, de dedução de despesas do valor a ser restituído.

Inaugurando a divergência, o Ministro Luiz Fux propôs interpretação conforme para permitir também a dedução de despesas diretas e indiretas – ponto no qual foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques -, e para aplicar o prazo prescricional quinquenal, tendo sido acompanhado integralmente pelo Ministro André Mendonça.

Após pedido de vista, o Ministro Dias Toffoli votou acompanhando o Relator, que enfatizou em seu voto que os valores pagos indevidamente foram incorporados às tarifas dos consumidores, de modo que não há justificativa para que fiquem retidos nas distribuidoras. Assim, considerou que compete à ANEEL adotar as medidas necessárias para que esses montantes retornem aos consumidores, observados parâmetros objetivos. Na sequência, pedido de vista feito pelo Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu novamente o julgamento.

Na sessão extraordinária de 14 de agosto de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista acompanhando o Relator quanto à constitucionalidade da lei, mas introduzindo pontos de destaque, posição que prevaleceu, por maioria, ao final.

Assim, o Plenário decidiu que

  1. a devolução dos valores pagos a maior deve admitir a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários advocatícios dispendidos pelas concessionárias vinculados à repetição do indébito;

  2. aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, a ser contado da efetiva restituição ou da homologação da compensação realizada pelas distribuidoras; e

  3. o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição.

A decisão do STF, embora represente um avanço na tutela dos direitos dos consumidores, impõe potenciais consequências negativas relevantes para as distribuidoras de energia elétrica. Ao confirmar a obrigação de devolução integral dos valores pagos indevidamente, ainda que mitigada pela possibilidade de deduções, o Tribunal transfere às concessionárias uma responsabilidade financeira significativa, sem prever mecanismos automáticos de compensação ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Na prática, isso pode gerar impacto sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente diante de valores expressivos a serem restituídos e da necessidade de atuação imediata da ANEEL para operacionalizar os repasses.