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COVID-19: CVM divulga norma para regulamentar assembleias inteiramente digitais

17.04.2020 3 minutos de leitura

Em continuidade ao Informativo BMA, divulgado em 7 de abril sobre a Audiência Pública SDM nº 3/2020, informamos que a CVM divulgou nesta sexta-feira, 17.04.2020, a Instrução CVM nº 622/2020 (“ICVM 622”), regulamentando a participação e votação a distância em assembleias de companhias abertas.

A ICVM 622 altera pontualmente a Instrução CVM nº 481/09 e esclarece que as assembleias poderão ser: (i) presenciais, (ii) parcialmente digitais, quando a participação e votação ocorrer em local físico e a distância e (iii) exclusivamente digitais, quando a participação e votação somente ocorrer a distância, i.e. o conclave não ocorrerá em local físico, sem prejuízo do uso do boletim de voto a distância em todas as alternativas

Dentre as alterações regulamentares trazidas pela CVM, são destaque:

ASSUNTO

REGRA

Abrangência das regras para assembleias parcial ou exclusivamente digitais 

A CVM ampliou a abrangência das novas regras para assembleias gerais e especiais.

Convocação para assembleias parcial ou exclusivamente digitais

O anúncio de convocação para assembleias parcial ou exclusivamente digitais deverá conter: (i) a forma de realização da assembleia, i.e. se presencial, parcial ou exclusivamente digital; (ii) o local em que a assembleia será realizada; e (iii) as informações necessárias para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, detalhando regras e procedimentos para participação e votação  à distância. As informações a que se refere o item (iii) podem estar de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação esteja completa e acessível a todos os acionistas.

Local de realização da assembleia

Nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião presencial poderá, mediante justificativa apresentada no edital de convocação, ocorrer fora da sede da companhia. A assembleia exclusivamente digital será considerada como realizada na sede da companhia.

Requisitos para os sistemas eletrônicos de participação

O sistema eletrônico deverá, no mínimo, assegurar: (i) o registro de presença e voto dos acionistas; (ii) a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; (iii) a gravação integral da assembleia; e (iv) a possibilidade de comunicação entre acionistas.

Depósito prévio de documentos

A CVM conferiu a possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de dois dias de antecedência  para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.

Presença das pessoas obrigadas a participar

Os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância nas assembleias parcial ou exclusivamente digitais.

Ata da assembleia

O acionista que teve seu boletim de voto a distância validado ou que tenha registrado sua presença em sistema de participação eletrônico é considerado assinante da ata da assembleia geral.


A CVM retirou a obrigatoriedade de manutenção, pelas companhias, de serviço de auxílio técnico, inclusive em tempo real, para sanar dúvidas de acesso ou uso do sistema eletrônico dos acionistas, aceitando muitas sugestões, o que confirma a importância da participação no processo de audiência pública.

Por fim, sem prejuízo das alterações trazidas pela ICVM 622, a agenda regulatória da Autarquia para 2020 prevê, ainda, uma reforma mais abrangente da Instrução CVM nº 481/2009, que continua sendo prevista e que deve ser esperada para o segundo semestre.

Para acessar a íntegra da ICVM 622, clique aqui.

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​Crédito da imagem: Helloquence/Unsplash

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