COVID-19: CVM divulga norma para regulamentar assembleias inteiramente digitais
Em continuidade ao Informativo BMA, divulgado em 7 de abril sobre a Audiência Pública SDM nº 3/2020, informamos que a CVM divulgou nesta sexta-feira, 17.04.2020, a Instrução CVM nº 622/2020 (“ICVM 622”), regulamentando a participação e votação a distância em assembleias de companhias abertas.
A ICVM 622 altera pontualmente a Instrução CVM nº 481/09 e esclarece que as assembleias poderão ser: (i) presenciais, (ii) parcialmente digitais, quando a participação e votação ocorrer em local físico e a distância e (iii) exclusivamente digitais, quando a participação e votação somente ocorrer a distância, i.e. o conclave não ocorrerá em local físico, sem prejuízo do uso do boletim de voto a distância em todas as alternativas
Dentre as alterações regulamentares trazidas pela CVM, são destaque:
ASSUNTO | REGRA |
|---|---|
Abrangência das regras para assembleias parcial ou exclusivamente digitais | A CVM ampliou a abrangência das novas regras para assembleias gerais e especiais. |
Convocação para assembleias parcial ou exclusivamente digitais | O anúncio de convocação para assembleias parcial ou exclusivamente digitais deverá conter: (i) a forma de realização da assembleia, i.e. se presencial, parcial ou exclusivamente digital; (ii) o local em que a assembleia será realizada; e (iii) as informações necessárias para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, detalhando regras e procedimentos para participação e votação à distância. As informações a que se refere o item (iii) podem estar de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação esteja completa e acessível a todos os acionistas. |
Local de realização da assembleia | Nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião presencial poderá, mediante justificativa apresentada no edital de convocação, ocorrer fora da sede da companhia. A assembleia exclusivamente digital será considerada como realizada na sede da companhia. |
Requisitos para os sistemas eletrônicos de participação | O sistema eletrônico deverá, no mínimo, assegurar: (i) o registro de presença e voto dos acionistas; (ii) a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; (iii) a gravação integral da assembleia; e (iv) a possibilidade de comunicação entre acionistas. |
Depósito prévio de documentos | A CVM conferiu a possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de dois dias de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital. |
Presença das pessoas obrigadas a participar | Os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância nas assembleias parcial ou exclusivamente digitais. |
Ata da assembleia | O acionista que teve seu boletim de voto a distância validado ou que tenha registrado sua presença em sistema de participação eletrônico é considerado assinante da ata da assembleia geral. |
A CVM retirou a obrigatoriedade de manutenção, pelas companhias, de serviço de auxílio técnico, inclusive em tempo real, para sanar dúvidas de acesso ou uso do sistema eletrônico dos acionistas, aceitando muitas sugestões, o que confirma a importância da participação no processo de audiência pública.
Por fim, sem prejuízo das alterações trazidas pela ICVM 622, a agenda regulatória da Autarquia para 2020 prevê, ainda, uma reforma mais abrangente da Instrução CVM nº 481/2009, que continua sendo prevista e que deve ser esperada para o segundo semestre.
Para acessar a íntegra da ICVM 622, clique aqui.
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Crédito da imagem: Helloquence/Unsplash