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Força maior e reequilíbrio econômico-financeiro

31.03.2020 2 minutos de leitura

Os eventos imprevisíveis relacionados à COVID-19 que impactem a equação econômico-financeira do contrato e, consequentemente, a execução contratual, são gatilhos para pleitear o reequilíbrio do contrato, nos termos do art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/93.

Caracterizam eventos de força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, segundo o qual "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Dificilmente a caracterização do evento de força maior ou a pertinência dos pleitos de reequilíbrio resultantes da emergência de saúde pública da COVID-19 serão questionados. Os questionamentos deverão se referir, principalmente, a três temas: (i) à existência e evidência do nexo de causalidade entre a pandemia e/ou o estado de emergência e os impactos econômico-financeiros ao contrato que fizeram aumentar a onerosidade de sua execução pelo contratado; (ii) a forma como os pleitos foram formalizados e (iii) a quantificação dos impactos.

Além de autorizar o pleito de reequilíbrio, o evento de força maior autoriza, também, a extinção do contrato sem culpa do devedor ou, alternativamente, a suspensão temporária dos seus efeitos, total ou parcial, a depender da extensão do evento ocorrido.

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