Ministério Público Federal publica cartilha com orientações sobre flexibilização de contratações públicas em decorrência da COVID-19
A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ("MPF"), responsável pelos feitos relativos à corrupção e atos de improbidade administrativa, publicou cartilha contendo orientações quanto às principais alterações advindas da Lei Federal 13.979/2020, que flexibilizou o regime de contratações públicas como medida de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
A cartilha foi criada no contexto da flexibilização, trazida pela Lei 13.979/2020, das regras para a contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia. Os temas abordados pelo MPF são: (i) dispensa de licitação; (ii) simplificação da fase preparatória; (iii) habilitação; (iv) simplificação do pregão; e (v) normas relativas aos contratos administrativos.
Traremos neste informativo um resumo das principais mudanças introduzidas pela Lei 13.979/2020, bem como as cautelas de conformidade a serem adotadas por empresas privadas que, neste momento, devem reforçar seus controles internos para evitar futuros questionamentos por parte dos órgãos de controle. Sendo o próprio MPF um dos mais relevantes deles, a observância cuidadosa das disposições contidas na cartilha, se torna medida essencial.
Apresentamos abaixo as principais orientações da cartilha do MPF e, em seguida, algumas considerações sobre os cuidados que devem ser redobrados por quem pretende fornecer bens e serviços à Administração Pública.
Dispensa de Licitação
Não será necessária licitação para aquisição de bens, serviços e insumos ligados à pandemia. Nesses casos, presume-se a existência dos seguintes requisitos: (a) ocorrência de situação de emergência; (b) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (c) configuração de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (d) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Simplificação da fase preparatória
Para fins de enfrentamento à pandemia, não será exigida a elaboração de estudos preliminares e, ainda, o gerenciamento de riscos da contratação será exigível apenas durante a gestão do contrato. Adicionalmente, a estimativa de preços pode ser até mesmo dispensada, mediante justificativa pela autoridade competente.
Habilitação
Havendo restrição de fornecedores, admite-se, excepcional e justificadamente, a dispensa de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ou mesmo do atendimento de requisitos de habilitação. Não se permite, entretanto, a dispensa de exigências que versem sobre (a) regularidade relativa à Seguridade Social; (b) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos; bem como (c) qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo menor aprendiz.
Simplificação do pregão
Todos os prazos foram reduzidos pela metade e os recursos deixaram de ter efeito suspensivo, passando a ter apenas efeito devolutivo. Além disso, a audiência pública para contratações de grande vulto também foi dispensada.
Contratos Administrativos
Os contratos celebrados sob a Lei 13.979/2020 terão duração de até seis meses, podendo ser prorrogados enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia. Ainda, os contratados nesse contexto estão obrigados a aceitar acréscimos ou supressões ao objeto contratado em até 50% do valor inicial, dobrando o limite de 25% previsto na legislação ordinária.
Considerações sob a perspectiva de compliance e regulatório
As empresas que fornecem bens e serviços ao Poder Público, com ou sem processo licitatório, devem ter em mente que toda contratação pública estará sempre sujeita aos princípios da Administração previstos na Constituição, dentre os quais a moralidade, impessoalidade e publicidade.
Além disso, o fato de ter sido dispensada a realização de licitação não exime a Administração de (i) justificar a situação emergencial; (ii) expor a razão da escolha do fornecedor; (iii) justificar o preço contratado; e (iv) publicar o extrato do contrato em Diário Oficial.
Com procedimentos de contratação mais flexíveis, torna-se ainda mais importante que as empresas fortaleçam seus controles internos como medida de precaução, notadamente políticas de relacionamento com agentes e órgãos públicos. Flexibilizados os processos que garantem a integridade das contratações, o que se espera é que, passado este período, os órgãos de controle dediquem especial atenção a essas contratações para identificar eventuais desvios. Aqueles que se atentarem aos procedimentos e registros adequados terão maior facilidade em comprovar a lisura da sua contratação, caso venham a ser instados a fazê-lo.
Ao contrário do que pode parecer intuitivo, as flexibilizações introduzidas pela Lei 13.979/2020 impõem não o relaxamento, mas a intensificação das medidas internas de controle. É fundamental, nesse sentido, que o fornecedor redobre seus cuidados.
Nossos advogados das áreas de Compliance, Investigações e Direito Sancionador e de Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais do BMA estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a Lei 13.979/2020 e apoiar nos procedimentos de contratação.
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