Ocupação de bem privado decorrente de iminente perigo público
A Lei Federal nº 13.979/2020 autorizou, entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da COVID-19, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante futura e justa indenização (art. 3º, inc. VII).
A requisição de bem privado para enfrentamento da emergência de saúde púbica decorrente da COVID-19 encontra seu fundamento no art. 5º, inc. XXV da Constituição Federal, que prevê a hipótese em caso de iminente perigo público, mediante indenização posterior ao proprietário na ocorrência de danos.
A requisição de bem privado prevista na Lei Federal nº 13.979/2020 somente pode ser adotada pelo Ministério da Saúde e pelos gestores locais de saúde, em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, em que a emergência inviabilize a adoção das formalidades normalmente exigidas.
De acordo com o § 1º do art. 3º, a medida somente poderá ser determinada com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitada no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
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