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Panorama Tribunais Superiores: Entenda a PEC da Relevância no STJ

15.07.2022 3 minutos de leitura

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados promulgaram na quinta-feira, 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional n.º 125, que exige a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional pelo recorrente.

Segundo o voto da Relatora no Congresso, o "objetivo da PEC em análise é descongestionar o sistema de justiça, reduzindo o número de recursos especiais junto ao STJ, mediante a imposição de um novo requisito que servirá como filtro de acesso".

Isto é, a emenda representa mais um passo para reduzir o número de processos que chegam ao STJ. Mais um filtro. Um novo requisito para se chegar à análise do mérito do recurso especial.

Eis o texto aprovado, que, em síntese, acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 105 da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – (...)
II – (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
 
§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
 
§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
 

§ 3º (antigo parágrafo único).

 

De acordo com o artigo 2º da PEC, a relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da emenda constitucional. Nesses casos, mesmo antes da regulamentação, entende-se pelo texto que, desde já, deve-se abrir um tópico no recurso especial para a demonstração da relevância.

Não se exigirá a demonstração da relevância para as ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos (nesse caso, a emenda prevê a possibilidade de se ajustar o valor quando da interposição do recurso especial, após a entrada em vigor da emenda constitucional), ações que possam gerar inelegibilidade e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Pode-se esperar para os próximos meses a regulamentação da emenda constitucional para disciplinar o procedimento, bem como o 'órgão competente' para o julgamento da relevância e outras questões.