Panorama Tribunais Superiores: notícias de Junho de 2021
STF julgará se há omissão do Congresso em taxar grandes fortunas
Terá
início em 25.6.2021 o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão nº 55, ajuizada pelo P-SOL em
2019, que tem por objeto “a ausência de regulamentação do artigo
153, inciso VII, da Constituição Federal, o qual remete à lei
complementar federal a instituição de imposto sobre grandes
fortunas”. O autor requer o reconhecimento da omissão legislativa
e que a proposta de lei complementar a ser apresentada seja submetida
ao rito de tramitação prioritária.
É
Relator da ADO o Ministro Marco Aurélio, que votará antes de sua
aposentadoria. O resultado do julgamento, todavia, pode ficar para
depois do recesso de julho: por se tratar de julgamento virtual, os
demais Ministros podem votar até 2.8.2021, quando se encerrará a
sessão.
STF decidirá se Convenção de Varsóvia se aplica à indenização por danos morais por cancelamento de voo internacional
Está
em trâmite na Primeira Turma o RE 1.306.367 em que companhia aérea
questiona indenização por danos morais fixada pelo TJSP fora dos
limites da Convenção de Varsóvia.
Para o Relator, Ministro Marco Aurélio, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, sendo os acordos internacionais sobre o tema silentes quanto ao dano moral, prevalece a Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral. O Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento.
Para
recordar: Em 25 de junho de 2017, o STF fixou tese de repercussão
geral no sentido de que “as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal,
têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”
(Tema 210), em leading
case que versava
sobre indenização por danos materiais. Noticiamos o julgamento,
aqui.
Leilão de aeroportos do Bloco Sul é objeto de ação no STF
O
Estado de Santa Catarina ajuizou ação cível perante o Supremo
Tribunal Federal (ACO 3494), questionando os critérios e condições
previstos para a execução de obras nos aeroportos que integram o
Bloco Sul da 6ª rodada de concessões aeroportuárias do Governo
Federal. O Autor alega que o Aeroporto de Navegantes estaria sendo
prejudicado pelos atuais termos do edital.
O Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão do Bloco Sul por entender que a suspensão “acarretaria grave risco à segurança jurídica contratual, à ordem e economia públicas, prejudicando a imagem do Brasil perante investidores”. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação para 14 de junho de 2021, com a participação, além do Estado de Santa Catarina, da Infraero, dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, do Município de Navegantes e da empresa vencedora da licitação do Bloco Sul. Na referida audiência as partes pleitearam, em conjunto, a suspensão processual pelo prazo de 60 dias, providência acatada pelo Relator.
STF mantém multa aplicada pelo TCU a ex-gestor público
A Segunda Turma do Supremo, em sessão realizada em 15.6.2021, apreciou o MS 35.883, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, impetrado por ex-secretário de Gestão do MPOG (Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão), contra acórdão do TCU que lhe aplicou multa no valor de R$10.000,00 por suposta prática de ato antieconômico.
O impetrante alegou ser a decisão ilegal e abusiva, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. A Turma, acompanhando o voto da Relatora, entendeu inexistirem tais violações, pois, embora não tenha havido a citação do impetrante para integrar o polo passivo da Tomada de Contas Simplificada, ele participou da relação processual, apresentando defesa e recursos.
STF
julga inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança
O
Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.296, ajuizada
pelo Conselho Federal da OAB ainda em 2009, ano da entrada em vigor
da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, para
declarar inconstitucionais o art. 7º, § 2º, e o art. 22, § 2º.
O
§ 2º do art. 7º vedava a concessão de liminar “que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Já
o § 2º do art. 22 impunha a obrigatoriedade de audiência da pessoa
jurídica de direito público interessada, no prazo de 72 horas,
antes da concessão de liminar em sede de mandado de segurança
coletivo.
A
decisão abre caminho para o melhor uso do mandado de segurança em
matérias tributárias, sobretudo considerando a atual morosidade
verificada em alguns tribunais do país, em que longos anos decorrem
até o julgamento de mérito das ações. Nesse sentido, a
possibilidade de concessão de liminar para compensação de créditos
tributários atende ao melhor interesse do
jurisdicionado/contribuinte.
Cabimento de Agravo de Instrumento em ações de Improbidade Administrativa
A Segunda Turma do STJ, em julgamento recente (REsp 1.925.492/RJ), estendeu à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A discussão teve origem na decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento. Como se sabe, esse tipo de decisão não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, em tese, o recurso não seria cabível.
Contudo, a Turma julgadora seguiu a jurisprudência do STJ para reconhecer que "o Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa" (REsp 1.217.554/SP). Sob a perspectiva do microssistema de tutela coletiva, concluiu-se que a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular se sobreporia, inclusive nas ações de improbidade, ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Por essa razão, a Turma aplicou ao caso o entendimento firmado no AgInt no REsp 1.733.540/DF, no sentido de que "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'".
Primeira Seção do STJ decidirá se há dano presumido ao erário por condutas contrárias à Lei de Licitações
A
Primeira Seção do STJ afetou os REsp 1.912.668/GO e 1.914.458/PI,
ambos da relatoria do Min. Og Fernandes, para julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 1.096), visando “definir se a
conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in
re ipsa)”.
Minuto processual nos Tribunais Superiores
STJ
anula acórdão proferido em julgamento virtual por inobservância a
pedido de sustentação oral:
Terceira Turma decide que viola o art.
937, VIII, do CPC, a negativa de sustentação oral requerida por
advogado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indefere pedido de tutela provisória (Resp 1.903.730/RS,
Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 8.6.2021).
STJ
defere pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas no momento
de interposição de apelação, ante o valor do preparo recursal:
Quarta Turma
reconhece a
possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em qualquer
momento do processo, se comprovada a hipossuficiência do requerente
(REsp 1.791.835/SP, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 15.6.2021).