Juros de mora nas dívidas civis: entendimento atualizado da Corte Especial do STJ
Atualmente, discute-se na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a taxa de juros moratórios incidente sobre dívidas civis. O tema é objeto dos Recursos Especiais nº 1.081.149/RS e nº 1.795.982/SP, cujo desfecho poderá encerrar histórica celeuma sobre instituto de tamanha relevância, inclusive prática.
No Brasil, existem duas espécies de juros: moratórios e remuneratórios. Os moratórios são aqueles que incidem nas situações de demora no cumprimento adequado de uma obrigação pelo devedor, evidenciando uma função sancionatória. Os remuneratórios são uma forma de “pagamento” pelo tempo que o dinheiro permaneceu emprestado ao devedor, ou seja, uma remuneração em contrapartida à realização de um empréstimo.
O que está em jogo no STJ é a interpretação do art. 406 do Código Civil, que versa sobre juros moratórios: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, (...) serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
As questões que se colocam são as seguintes: Qual é a taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”? Aplica-se sobre as dívidas civis a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”), calculada para remuneração de títulos públicos, ou a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (“CTN”)?
Em 2008, a Corte Especial do STJ (Embargos de Divergência nº 727.842/SP) elegeu a taxa SELIC (em linha com os arts. 89, inciso I, da Lei nº 8.981/1995; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996; e art.30 da Lei nº 10.522/2002).
Em 2018, o STJ firmou o Tema Repetitivo 905, definindo que a taxa SELIC é aplicável sobre dívidas da Fazenda Pública. Assim, ficou reforçado que a taxa a que o art. 406 do Código Civil faz referência seria mesmo a SELIC.
No entanto, mesmo com aparente consolidação da posição do STJ, tribunais estaduais aplicam a taxa de 1% ao mês prevista no CTN.
Apesar de impactar milhões de negócios e ser tão cara ao próprio sistema econômico, a disciplina dos juros de mora ainda se encontra em terreno instável que carece de pacificação pela jurisprudência.
Foi nesse contexto que, em 2020, a discussão foi levada à Corte Especial.
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, já votou pela aplicação da taxa de 1% ao mês, cabendo aqui destacar o seu entendimento de que a SELIC, na verdade, tem por objetivo precípuo o controle da inflação pelo Banco Central, o que não se alinha com a função punitiva dos juros moratórios nas dívidas civis. Além disso, a SELIC impede a cumulação de índices de correção, pois em tese já comporta juros de mora e correção monetária.
O relator destacou também que a SELIC é um incentivo à litigância, pois o devedor sabe que a sua mora não acarretará graves consequências patrimoniais predefinidas. Por outro lado, entende que a taxa de 1% ao mês confere maior estabilidade e previsibilidade à dívida.
Já o Ministro Raul Araújo defendeu a aplicação da SELIC, mas argumentou que deve haver uniformidade no entendimento do STJ, a fim de gerar segurança jurídica nas relações negociais. O vogal enfatizou que o afastamento da SELIC permitiria a adoção de índices autônomos de correção monetária, conforme a tabela de cada tribunal estadual, cumulados com juros de 1% ao mês, resultando em rendimento mais vantajoso do que muitas aplicações financeiras. Afinal, as instituições bancárias têm forte vinculação com a SELIC, controlada pelo Banco Central.
A dualidade de tais votos revela que a complexidade do tema é proporcional à sua importância para a vida negocial. Ninguém escapa do risco da impontualidade no cumprimento adequado de uma obrigação, sobretudo considerando a volatilidade social e econômica que impacta a estabilidade das relações civis.
Em se tratando de tema de absoluta importância e considerando que este artigo foi elaborado e submetido a publicação em julho de 2023, os votos proferidos na Corte Especial do STJ após a conclusão deste artigo, por certo, serão objeto de novas análises a serem oportunamente publicadas.
>>> Este artigo foi escrito por Isabela Andrade Flintz, estagiária de Solução de Conflitos, em coautoria com João Rafael Castro de Oliveira.
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