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Sucessão de bens digitais: por uma célere solução legislativa

BMA Review Lei das S.A 18.08.2023 4 minutos de leitura

Nas últimas décadas, verificaram-se mudanças significativas no modo de viver, dentre as quais se destaca a intensificação do uso da internet como instrumento de socialização e de exercício de atividades profissionais. 

Desse cenário resultou o surgimento de novas categorias de bens jurídicos e de impasses que a atividade legislativa não consegue sanar em tempo real, como é o caso da problemática acerca da sucessão hereditária de bens digitais.

Bens digitais podem ser (i) patrimoniais; (ii) existenciais/personalíssimos; ou (iii) híbridos (patrimoniais/existenciais).

Os bens digitais patrimoniais são aqueles com conteúdo meramente econômico (criptomoedas, milhas, contas em serviços etc.). Os personalíssimos têm apenas natureza existencial (perfis em redes sociais, por exemplo). Já os híbridos têm valor existencial e econômico (como as contas em redes sociais com o fim de monetização).1

Não há regulação legislativa expressa para a sucessão hereditária de bens digitais. O tema é tratado pela doutrina e, timidamente, pela jurisprudência. Na falta de regulação legislativa, os usuários e os seus eventuais herdeiros ficam à mercê dos termos de serviço impostos pelas plataformas digitais.

São duas as principais teorias que tratam da sucessão hereditária dos bens digitais: a da  intransmissibilidade (ou transmissibilidade parcial) e a da transmissibilidade/hereditariedade (ou transmissibilidade plena).

A teoria da intransmissibilidade (ou transmissibilidade parcial) defende que apenas os bens digitais patrimoniais podem ser objeto de sucessão hereditária, devendo-se proteger a privacidade e a intimidade do falecido e de terceiros.

Seguindo essa teoria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2 já reconheceu que o Facebook agiu no exercício regular de direito ao excluir o perfil de uma usuária falecida, que continuava sendo usado pela mãe após a morte da filha. O julgado considerou que, ao criar a sua conta no Facebook, a falecida aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, que proíbem o usuário de dar acesso ou transferir a conta a terceiros.3

A teoria da transmissibilidade plena, por sua vez, estabelece que todo o conteúdo que integre o patrimônio digital pode ser objeto de sucessão hereditária, salvo manifestação de vontade diversa expressa em vida pelo titular.4

Essa teoria foi aplicada em 2018 pelo Tribunal de Justiça Federal da Alemanha (correspondente ao Superior Tribunal de Justiça brasileiro) para permitir que os pais de uma adolescente falecida em um trágico acidente no metrô pudessem ter acesso à sua conta no Facebook. Para reconhecer aos genitores o direito à herança digital, o tribunal alemão entendeu que  a relação contratual entre a usuária falecida e o Facebook transmite-se aos herdeiros no momento da morte.

Embora a transmissibilidade plena pareça ser o entendimento mais compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e a dinâmica familiar após o falecimento de um ente (sendo comum pessoas próximas do falecido terem acesso a cartas, documentos e fotografias deixadas, por exemplo), a ausência de legislação específica cria um cenário de insegurança jurídica sobre a sucessão hereditária de bens digitais, tornando urgente a atuação do legislador na regulação do tema.

Até que isto ocorra, a autonomia privada, inclusive por intermédio de planejamentos sucessórios, respeitando a legislação vigente, continuará funcionando como valioso instrumento de prevenção de impasses relativos à transmissão de bens digitais.


NOTAS:

HONORATO, Gabriel; LEAL, Livia Teixeira. “Propostas para a regulação da herança digital no direito brasileiro”. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coords.). Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020, pp. 380-381.

TJSP, 31ª Câmera de Direito Privado, AC nº 1119688-66.2019.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 9.3.2021.

TERRA, Aline Miranda Valverde; DONATO, Milena Oliva; MEDON, Filipe. “Acervo digital: controvérsias quanto à sucessão causa mortis”. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira (coords.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 59.

TERRA, Aline Miranda Valverde; DONATO, Milena Oliva; MEDON, Filipe. “Acervo digital: controvérsias quanto à sucessão causa mortis”. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira (coords.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, pp. 58-59.


>>> Este artigo foi escrito por Libna Martins, estagiária de Solução de Conflitos, em coautoria com Mario Gelli e João Rafael Castro de Oliveira.

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