O instituto do julgamento antecipado na CGU
Em 1 de agosto de 2023, a Lei nº 12.856/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC), completa dez anos. A Lei permitiu a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas e estimulou a criação e o aperfeiçoamento de programas de integridade empresariais, visando à consolidação de uma cultura proba no setor privado. Com o objetivo de coibir a atuação de empresas em atos de corrupção, ela dispõe sobre o dever de reparação do dano, bem como sobre sanções administrativas de caráter pecuniário.
A Lei se soma a outros diplomas normativos vocacionados à proteção da transparência e da probidade administrativa. Dessa forma, pelo art. 6º da LAC, a pessoa jurídica que cometer um ato lesivo contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, poderá ser sancionada com multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do seu faturamento bruto e com a publicação extraordinária da decisão condenatória, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente – havendo ainda a possibilidade de encaminhamento da questão a outras instâncias.
A Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do §2º do art. 8º da LAC, possui competência concorrente com os órgãos e entidades diretamente lesados, no âmbito do Poder Executivo federal, para instaurar e julgar os chamados “PARs” (Processos Administrativos de Responsabilização da Pessoa Jurídica) e aplicar as sanções previstas na Lei.
Para a efetivação dos princípios e objetivos da Lei, buscou-se, implementar meios de resolução consensual. O primeiro instituto foi o Acordo de Leniência, previsto na própria LAC, que possibilita a isenção de sanções para as empresas investigadas – como a declaração de inidoneidade e o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública – e atenuação da multa a ser aplicada, desde que elas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Contudo, o Acordo de Leniência é cabível apenas quando as informações prestadas pela empresa, que deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar, são capazes de incrementar a capacidade investigativa da Administração Pública, ou seja, a pessoa jurídica tem que entregar provas ainda não acessadas pela autoridade.
Em 22 de julho de 2022, por meio da Portaria nº 19/2022, foi instituído um outro meio de composição, alternativo ao Acordo de Leniência, chamado Julgamento Antecipado, que pode ser celebrado por mais de uma pessoa jurídica até a apresentação de alegações finais no PAR. O Julgamento Antecipado foi pensado como um instrumento mais simples, por não exigir tantos requisitos e compromissos da empresa interessada.
A competência para Julgamento Antecipado é concentrada na CGU, de modo que a pessoa jurídica interessada em propô-lo deverá entrar em contato com a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados (DIREP), unidade integrante da Corregedoria-Geral da União (CRG), da CGU, para iniciar tratativas e encaminhar sua proposta. Esta será analisada pela Diretoria para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, e, caso superada esta fase, será dado andamento ao processo por meio de despacho para cálculo dos valores de reparação e multa; ou encaminhamento do processo diretamente para decisão do Ministro.
Caso frustradas as negociações do Julgamento Antecipado, a empresa possui a salvaguarda do não aproveitamento dos documentos entregues. Essa garantia é operacionalizada por meio da tramitação do pedido de Julgamento Antecipado em autos apartados e restritos, que serão encerrados caso o pedido seja indeferido.
Em 14 de fevereiro de 2023, a CGU complementou e otimizou as regras do instituto em questão por meio da Portaria nº 54/2023, responsável por aumentar os percentuais de desconto concedido à multa e delegar competências anteriormente concentradas no Ministro de Estado da CGU.
Com a nova portaria, a competência para instaurar e avocar Investigações Preliminares (IPs) e PARs passou a ser do Secretário de Integridade Privada, que também ficou responsável pela negociação, celebração e acompanhamento dos Acordos de Leniência. Além disso, também passou a ser competência do Secretário a decisão pelo arquivamento de denúncias ou representações infundadas, bem como de IPs, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Os descontos aplicados à multa variam conforme o momento do requerimento da empresa pelo Julgamento Antecipado, variando entre 0,5% e 4,5%, segundo o art. 5º, §1º da Portaria nº19/2022, conforme alterado pelo art. 3º da Portaria nº 54/2023. Veja-se:

O instituto completou um ano, e, desde então, diversos pedidos de Julgamento Antecipado já foram deferidos pela CGU, todos disponíveis na “Base de Conhecimento da CGU”, no portal online da autoridade.
>>> Este artigo foi escrito por Gabriela Silva Gurgel, estagiária de Tribunais Superiores, em coautoria com André Macedo de Oliveira.
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