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Limites ao direito de fiscalizar do acionista no âmbito da Lei das S.A.

BMA Review Lei das S.A 18.08.2023 4 minutos de leitura

A Lei nº 6.404/1976 ("Lei das S.A."), em seu art. 109, disciplina os chamados "direitos essenciais" dos acionistas, também chamados de "direitos intangíveis dos acionistas", que consistem em direitos inderrogáveis e irrenunciáveis, não podendo os acionistas, qualquer que seja sua participação na companhia, deles serem privados, seja por deliberação da assembleia geral, seja por dispositivo estatutário. Por meio desses direitos essenciais são tutelados os interesses dos acionistas, estando neles inserido o direito à fiscalização dos negócios sociais.

Segundo o inciso III do art. 109 da Lei das S.A., cabe ao acionista o direito de "fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais". A fiscalização como direito do acionista, portanto, deve se dar na forma da lei, o que constitui o epicentro de grandes discussões no direito societário. Questionamentos relacionados ao âmbito de incidência da norma, bem como os seus limites de aplicação, perpassam o dia a dia forense, levando-se em consideração, justamente, o fato de não se tratar de um direito ilimitado do acionista, que deve necessariamente respeitar os limites legais.

Com efeito, a faculdade voltada à fiscalização origina-se, como é lógico inferir, de um dever maior das companhias de disseminar as informações referentes ao seu funcionamento. No entanto, como não existe, em um sistema constitucional, direito absoluto e ilimitado atribuído a qualquer indivíduo, o exercício desse direito de fiscalização pelo acionista deve ser conduzido tendo em vista certos pressupostos, como, por exemplo, o interesse social.

Por meio da aplicação desse pressuposto, a fiscalização realizada pelo acionista deve levar em consideração os interesses da organização societária e dos demais acionistas, não podendo o exercício desse direito interferir no regular desenvolvimento dos negócios sociais. Assim, para além de regular a forma de exercício do direito de fiscalizar, esse pressuposto também funciona para limitá-lo, criando situações nas quais a companhia poderá se furtar de prestar determinadas informações, a fim de impedir que, por mero capricho do acionista, esse direito se torne um verdadeiro empecilho à evolução dos negócios.

Nesse contexto, atenta-se ao fato de que a transparência da administração não pode comprometer a reserva das informações estratégicas da companhia, devendo o direito de fiscalização dos acionistas ceder diante dos interesses gerais da sociedade. Isso ocorre, frequentemente, em situações nas quais existem acionistas que integram sociedades concorrentes. A divulgação irrestrita de informações, nesse cenário, pode enfraquecer a companhia perante o mercado e causar sérios prejuízos ao seu negócio, sendo razoável que se entenda pela legalidade da negativa de acesso a determinadas informações nessa hipótese, uma vez que é comum haver, nas sociedades anônimas, “um conjunto de fatos, de natureza comercial (condições de venda, clientela, preços de aquisição, custo de produção, etc.) e técnica (processos de fabricação, know-how, etc), cujo caráter sigiloso deve ser resguardado, pois constitui conditio sine qua non de sua atividade econômica”.1

Essa limitação também acontece quando o sócio se utiliza do direito de fiscalização como artimanha para tumultuar a normal condução dos negócios, por meio de repetitivos e infundados pedidos de informações à administração social. Tal prática, que pode gerar gastos desarrazoados à administração, para além de fazer incidir a norma geral de vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), consiste, quando realizada por acionistas minoritários, em verdadeiro abuso de minoria.2 Assim, o uso abusivo do direito de fiscalizar, por meio de pedidos de informações irrazoáveis por parte dos acionistas – que às vezes tentam realizar uma verdadeira “pescaria informacional”, por meio de investigação exploratória e injustificada –, configura um exemplo de comportamento desleal, uma vez que “contraria a materialidade subjacente, isto é: os valores que levaram o legislador a conferir as inerentes pretensões”.3

Desta forma, embora o acionista seja titular do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais – que se revela uma importante comodidade que lhe é facultada pela lei –, ele não é livre para determinar sua extensão ou o meio pelo qual irá exercer esse direito – um incômodo que se justifica, principalmente quando se tem por objetivo privilegiar o interesse social da companhia.


>>> Este artigo foi escrito por Jonas Tavares Moreira, estagiário de Pesquisa, em coautoria com Marcella Campinho Vaz.

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NOTAS: 

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Do direito do acionista ao dividendo. São Paulo: Obelisco, 1969, p. 250.

Nesse sentido: ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 300.

CORDEIRO, António Menezes. “A lealdade no direito das sociedades”. Revista da Ordem dos Advogados de Portugal, ano 6, v. III, dez. 2006.