O diálogo competitivo como ferramenta de contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública
A grande novidade da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é o diálogo competitivo. Inspirado pelo modelo da União Europeia descrito na Diretiva 2014/24, ele pode ser entendido como a modalidade que estimula a cooperação entre a iniciativa privada e a Administração Pública, com o intuito de encontrar e desenvolver soluções que se adaptem aos desafios enfrentados pela gestão pública de maneira personalizada.
O diálogo competitivo, destinado à contratação de obras, serviços e compras, é dividido em duas fases. Na primeira, chamada “diálogo”, haverá divulgação de edital que particularize as demandas da gestão e os critérios objetivos para a seleção de licitantes. Serão selecionados todos aqueles que preencherem os requisitos definidos, dando início a uma série de reuniões entre os particulares e a Administração Pública para a elaboração de propostas. Uma vez concluída esta fase, deverá ser divulgado outro edital, contendo as especificações da solução mais adequada e os fundamentos estabelecidos para a escolha da melhor proposta. Assim se inaugura a etapa “competitiva”, cuja finalidade é a celebração do contrato que se mostre mais vantajoso aos interesses da Administração Pública.
Conforme a lei explica, a aplicação do diálogo competitivo restringe-se a algumas hipóteses. Neste artigo, focaremos na contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica (art. 32, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021).
Em termos gerais, o conceito de inovação tecnológica1 é reservado às ocasiões em que a articulação entre a criatividade e o conhecimento técnico e científico resultam na criação ou no aprimoramento de processos capazes de esclarecer as questões que desafiam o melhor desempenho da gestão pública.
Sendo assim, as soluções inovadoras são contratadas pela Administração Pública quando se verifica uma necessidade imediata – por exemplo, em ações que visam a dinamizar a prestação de serviços públicos. Além disso, elas fundamentalmente apresentam duas peculiaridades: o objeto indefinido e o risco tecnológico.
Tem-se objeto indefinido quando ainda não há solução específica disponível no mercado, de maneira que o próprio processo de contratação na modalidade diálogo competitivo terá uma fase destinada ao seu desenvolvimento. Anteriormente, a Lei nº 8.666/1993 não permitia uma modalidade licitatória que abrangesse esta alternativa, e o caminho comumente escolhido pela Administração Pública nesses casos era a contratação direta por inexigibilidade por inviabilidade de competição, a exemplo da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Depois de a Lei nº 14.133/2021 introduzir o diálogo competitivo no ordenamento jurídico brasileiro, essa modalidade de licitação possui uma fase especialmente dedicada à exposição do problema a ser resolvido pela Administração Pública e à discussão de potenciais soluções trazidas pelos licitantes, buscando delimitar a solução mais adequada para a gestão pública e, somente depois, iniciar uma etapa competitiva típica aos demais processos de licitação.
Também inerente a esse tipo de contratação, há o risco tecnológico, que consiste na insegurança em relação aos resultados gerados pela aplicação da solução escolhida ao final do processo. Nesse sentido, o eventual desapontamento das expectativas geradas pela contratação pode não ser fruto da execução insatisfatória do contrato por parte do contratado, mas sim do conhecimento técnico-científico insuficiente no momento da contratação. Frente a tais cenários, o diálogo competitivo permite a utilização de dois instrumentos para mitigar este risco: a comissão de contratação composta por, no mínimo, três servidores efetivos ou empregados públicos, e a possibilidade de contratação de profissionais para assessoramento técnico. Desta forma, a Administração Pública pode optar por investir na capacitação de seus servidores, tornando-os habilitados para a análise das propostas, ou pela contratação, seja por meio de outra modalidade de licitação ou por hipótese de inexigibilidade, de profissionais que detenham conhecimento técnico específico necessário ao certame.
Por fim, podemos concluir que o diálogo competitivo é um meio promissor para o aperfeiçoamento da gestão pública, ainda que não haja precedentes de sua aplicação até o momento. O caráter auspicioso desta nova modalidade de licitação deve-se à sua competência para resolver as peculiaridades da contratação de soluções tecnológicas inovadoras, ao mesmo tempo que se propõe a consolidar soluções personalizadas, fator essencial para instigar o constante refinamento e efetividade da Administração Pública no desempenho de todas as suas funções.
>>> Este artigo foi escrito por Marina Souza, estagiária de Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais, em coautoria com Karla Botrel e Ana Cândida de Mello Carvalho.
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NOTA:
1 De acordo com o Manual de Oslo, a publicação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tida como referência mundial para os conceitos e metodologia para analisar a inovação nas empresas.