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Constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet: Julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF

01.07.2025 9 minutos de leitura

1. Decisão da Inconstitucionalidade Parcial do Art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI)

Nas sessões realizadas ao longo do mês de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), e delimitou o regime jurídico de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet, ou plataformas digitais, por danos decorrentes dos conteúdos gerados por terceiros e o alcance do dever de monitoramento e indisponibilização de conteúdo ilícito difundido no ecossistema digital.

As diretrizes adotadas pelo Tribunal basearam-se na interpretação dos artigos 19 e 21 da Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet" ou "MCI"), e culminaram na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 19 por omissão. Em síntese, o art. 19 do MCI estabelece como requisito para a responsabilização civil dos provedores de aplicações a permanência do conteúdo ofensivo na plataforma digital após ordem judicial específica que determine a sua remoção. Para enfrentar a constitucionalidade do art. 19, os ministros precisaram se debruçar sobre o alcance do regime subsidiário de responsabilidade civil do art. 21 do MCI, que torna suficiente para caracterização a notificação privada do ofendido nas hipóteses de disseminação de conteúdo ofensivo e não consentido de nudez e atos sexuais de caráter privado.

O julgamento teve início em 27 de novembro de 2024, com o voto do Ministro Dias Toffoli, relator do Tema 987, que propôs a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 e sugeriu a fixação da responsabilidade objetiva dos provedores de aplicações de internet quando, notificados pelo ofendido, deixarem de adotar providências para remoção do conteúdo ilícito em prazo razoável. O ministro excepcionou situações em que a atuação do provedor configurar ingerência direta sobre o conteúdo, como no impulsionamento e monetização de conteúdo, ou envolver práticas gravemente lesivas, como as de atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, induzimento ao suicídio e outras hipóteses previstas em rol taxativo, em que a caracterização da responsabilidade civil prescindiria da notificação prévia, a incidir com a inércia do provedor na indisponibilização. O Ministro Luiz Fux, relator do Tema 533, votou pela manutenção do art. 19, desde que interpretado conforme a Constituição, para que incida a responsabilidade civil nos casos em que o provedor tenha ciência inequívoca da ilicitude do conteúdo, o que ocorreria, por exemplo, em hipóteses de discurso de ódio, racismo, apologia ao golpe de Estado e pedofilia, contra os quais deve haver monitoramento ativo e remoção automática.

Em 18 de dezembro de 2024, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto intermediário, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, por omissão. O ministro defendeu a aplicação de diferentes regimes de responsabilização conforme o tipo de conteúdo, tendo promovido distinção entre crimes, ofensas à honra e anúncios impulsionados e/ou publicidade digital. Para a maioria dos crimes, bastaria a notificação extrajudicial para caracterizar a omissão do provedor. Nos casos de crimes contra a honra, manter-se-ia a exigência de ordem judicial. O ministro também propôs a imposição de deveres estruturais de diligência, transparência e mitigação de riscos sistêmicos, especialmente diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos de alta nocividade, como pornografia infantil, tráfico de pessoas e desinformação eleitoral.

A deliberação colegiada foi retomada ao longo desse mês de junho, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, embora tenham adotado premissas e fundamentos distintos, convergiram quanto à insuficiência do modelo atual previsto no art. 19 do MCI para proteção dos direitos fundamentais e da democracia. Nesse sentido, formaram maioria absoluta para fixar diferentes parâmetros de responsabilização civil, que variam de acordo com (i) o tipo e a gravidade do conteúdo ilícito gerado por terceiro; (ii) o método adequada para se aferir a ciência da plataforma digital acerca do conteúdo violador, se judicial ou extrajudicial, e os casos de necessidade de automonitoramento; e (iii) o grau de ingerência ou atuação proativa da plataforma sobre o conteúdo apontado, verificado a partir do impulsionamento, monetização ou promoção da publicidade digital pelos provedores de aplicações.

Foram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que defenderam a constitucionalidade integral do regime vigente, com manutenção da exigência de descumprimento de ordem judicial como condição para responsabilização das plataformas.

A partir desse julgamento, o regime de responsabilização civil das plataformas digitais se torna escalonado no Brasil e de natureza subjetiva. Em primeiro lugar, expandiu-se a incidência do art. 21 para as hipóteses de crimes ou atos ilícitos, nos quais a notificação privada ou extrajudicial se torna suficiente para gerar o dever de remoção de conteúdo por parte das plataformas digitais. Nos casos que envolvem crimes contra a honra, que demandam análise subjetiva para aferição, mantém-se a exigência de ordem judicial para gerar o dever de remoção, conforme o art. 19 do MCI. Além dos casos inseridos no escopo da ordem judicial ou da notificação extrajudicial, a Corte definiu rol taxativo de crimes que, por envolverem bens jurídicos de extrema relevância, demandam dever de cuidado das plataformas e de monitoramento ativo para não serem disponibilizados no espaço público, como os crimes de pornografia infantil, automutilação e atos terroristas ou atentatórios ao regime democrático. Nos casos de anúncios pagos e conteúdo impulsionado por meio de redes artificiais de distribuição, como robôs e contas inautênticas, foi estabelecida a presunção de responsabilidade das plataformas digitais. Ainda, o Supremo ressalvou a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

Por fim, o STF estipulou deveres anexos aos prestadores de serviço que operem no território brasileiro, consubstanciados na transparência, devido processo legal, elaboração de relatórios periódicos e constituição de sede e representantes no país. Após a publicação do acórdão, que será lavrado pelos relatores dos Temas 533 e 987, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, poderão ser opostos embargos de declaração.

Com a conclusão do julgamento, o STF firmou entendimento vinculante sobre o alcance dessa norma legal diante dos novos desafios impostos pelo ecossistema digital, e ressaltou que as novas diretrizes interpretativas somente serão aplicadas prospectivamente, a partir da publicação do acórdão, sem efeitos retroativos que alcancem decisões já transitadas em julgado.

 

2. Impactos Práticos da Decisão do Supremo para Provedores de Aplicação

Será fundamental aos provedores de aplicações adotar postura preventiva e eficaz em relação à indisponibilização de conteúdos que possam gerar danos, em observância ao entendimento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, conforme previamente delineado.

Entre as ações a serem realizadas estão: (i) uma "autoavaliação" das atividades conduzidas para verificar eventual enquadramento ao art. 19 do MCI; (ii) a implantação de uma estrutura que permita a identificação proativa de determinados conteúdos e que resulte em ações eficazes; (iii) a adoção de medidas que garantam uma atuação responsiva, "responsável, transparente e cautelosa".

Como ponto de partida, é recomendado que os provedores de aplicações avaliem o seu eventual enquadramento como provedores de serviços de e-mail, de reuniões fechadas por vídeo ou voz, ou de mensageria instantânea (exclusivamente no que tange às comunicações resguardadas pelo art. 5°, inciso XII da Constituição Federal), para verificar se estão sujeitos à incidência do art. 19 do MCI. Um provedor de aplicação cuja principal finalidade seja a disponibilização de jogos online, por exemplo, avaliará se eventuais serviços de mensageria instantânea utilizados pelos jogadores ensejariam a aplicação do art. 19 do MCI, nos termos da decisão do STF.

Independentemente da conclusão acerca do serviço de mensageria, considerando as demais funcionalidades ofertadas, a atuação da plataforma de jogos para se resguardar de responsabilização face ao MCI poderá ocorrer em duas frentes principais: (i) na pronta identificação e indisponibilização de conteúdos que possam gerar responsabilização (não só de terceiros, mas em especial em anúncios, impulsionamentos pagos e em redes artificiais de distribuição, nas quais a responsabilidade é presumida); e (ii) na adoção de uma governança com medidas específicas que garantam a segurança, a prevenção de falhas sistêmicas, a transparência e que permitam demonstrar a sua diligência e eficiência.

Nesse sentido, é mandatório que as regras de governança implementadas compreendam um sistema de notificações e definam processos internos (devido processo). Essas notificações podem referir-se, por exemplo, tanto a notificações que alertam sobre conteúdos classificados como "ilícitos" ou como "crimes graves", quanto a notificações judiciais ou extrajudiciais recebidas, que resultariam na necessidade de remoção de publicações que repliquem fatos ofensivos reconhecidos por decisão judicial prévia. Os processos internos, por sua vez, poderiam ser referentes, por exemplo, às normas seguidas pela plataforma de jogos para a revisão, análise e remoção de publicações e conteúdos, a partir das notificações recebidas.

Medidas adequadas que impossibilitem a publicação ou viabilizem a remoção imediata dos conteúdos incluídos no rol taxativo de "crimes graves" são igualmente essenciais para prevenir "falhas sistêmicas". A configuração de falhas sistêmicas que resultaria na responsabilização da plataforma de jogos decorre da ausência das medidas adequadas, conforme os níveis mais elevados de segurança. Logo, tais medidas deverão ser devidamente implementadas como parte da estrutura de governança dos provedores de aplicações sujeitos ao MCI.

Medidas que assegurem a prestação de contas e a interlocução facilitada com usuários e não usuários também são obrigatórias. A plataforma de jogos deveria, assim, disponibilizar e divulgar amplamente canais permanentes de atendimento ao público. A publicação de relatórios anuais em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, e às demais regras mandatórias deverá ocorrer de forma transparente e o fácil acesso deverá ser garantido aos seus usuários e não usuários.

A revisão dessas medidas e regras de governança deverá ser periódica, ficando a cargo da plataforma de jogos definir a frequência dessa revisão, sendo que a Corte deixou a critério dos provedores de aplicações a determinação de tal periodicidade.

O período considerado para a "indisponibilização imediata" dos conteúdos tidos como crimes graves no rol taxativo estabelecido pelo Supremo ainda é incerto. Não foram tampouco definidos quais os "conteúdos ilícitos" que resultarão em responsabilização presumida quando impulsionados ou disponibilizados artificialmente. Nessa mesma linha, o teor dos relatórios anuais sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos a serem publicados não foi especificado, assim como outras particularidades essenciais para garantir a eficácia da autorregulação proposta e evitar eventual responsabilização civil.

A ênfase da decisão da Corte foi sobre o conteúdo das publicações, ao invés de recair sobre os próprios sistemas de moderação. Portanto, diante da obrigação de autorregulação por parte dos provedores de aplicações, é possível assumir que parâmetros não estabelecidos pelo STF poderão ser determinados pela própria plataforma de jogos (em sendo um provedor de aplicação de internet), por meio da sua governança e de regras internas, que deverão observar esses novos critérios para evitar eventual responsabilização civil pautada no MCI.

Dessa forma, tendo em vista que somente foram ressalvadas as decisões já transitadas em julgado, conforme exposto em tópico anterior, a interpretação mais plausível é que todos os provedores de aplicações sujeitos ao MCI deverão, a partir da data da decisão, se adequar para garantir o cumprimento das obrigações impostas.

A publicação do acórdão poderá trazer mais detalhes a respeito do assunto.