COVID-19: Ofício-circular da B3 flexibiliza regras, procedimentos e prazos para emissores
A B3 divulgou, terça-feira (07.04), o Ofício-circular B3 005/2020-VOP (“Ofício”), com o objetivo de sanar dúvidas e fornecer informações aos emissores listados, especialmente no que tange ao cumprimento de regras, prazos e procedimentos, bem como apresentar medidas para flexibilizar regras estabelecidas por seus regulamentos.
Dentre as medidas divulgadas pela B3, destacamos:
REGRA | MEDIDA ADOTADA |
|---|---|
Tempestividade na prestação de informações periódicas | Supervisão quanto a essa obrigação, observando as prorrogações estabelecidas na Medida Provisória 931 e Deliberações CVM 848 e 849. |
Manutenção da cotação dos valores mobiliários em valor igual ou superior a R$1,00/unidade | Suspensão do monitoramento desta obrigação até data, não inferior a seis meses contados a partir da revogação do estado de calamidade declarado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 por conta da COVID-19, a ser oportunamente divulgada pela B3. |
Manutenção das ações em circulação no mercado – free-float | Para as companhias que aprovarem programa de recompra de ações, até a revogação do Estado de Calamidade decretado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, será concedido prazo de dezoito meses para o reenquadramento à regra de percentual mínimo de ações em circulação no mercado, contados da data de conclusão do referido programa. |
Composição do conselho de administração | As companhias que tiverem seu conselho de administração desenquadrado das regras do segmento de listagem a que estejam submetidas, caso tal desenquadramento ocorra enquanto perdurar o estado de calamidade, não serão notificadas pela B3, devendo a companhia sanar o descumprimento em sua próxima assembleia geral a ser convocada. |
Vedação à acumulação de cargos | Para as companhias cujo prazo de reenquadramento se encerre até a revogação do estado de calamidade, a B3 concederá prazo adicional, que corresponderá à próxima assembleia geral a ser convocada pela companhia. |
Realização de reunião pública com analistas (Companhias listadas no Nível 1 e Nível 2) | A obrigação será considerada atendida quando realizada, exclusivamente, por meio de teleconferência. |
Apresentação pública (Novo Mercado) | Prorrogação do prazo para apresentação pública das demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, de cinco dias úteis para dez dias úteis, a contar da data de divulgação dos resultados. A extensão em referência será aplicada também aos resultados trimestrais e demais demonstrações financeiras divulgadas enquanto perdurar o estado de calamidade. |
Calendário Anual | Suspensão da obrigatoriedade de divulgar comunicado ao mercado anteriormente à realização do evento, quando não for observado o prazo de antecedência mínima de cinco dias previsto nos Regulamentos do Nível 1 e Nível 2, devendo ser reapresentado o calendário de eventos corporativos previamente ao evento, tal como ocorre no Novo Mercado. |
Adaptação às regras do Regulamento do Novo Mercado | Prorrogação do prazo de adaptação das companhias listadas no Novo Mercado às regras do Regulamento do Novo Mercado para a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras de 2021, isto é, até 30 de abril de 2022. |
Pagamento de dividendos já declarados | A companhia poderá postergar a data de pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio já informada, observando o disposto no artigo 205, § 3º da Lei 6.404/76 e nos respectivos estatutos sociais no que diz respeito ao órgão competente para essa deliberação. A B3 recomenda que as companhias que postergarem a data de pagamento, já informada, de dividendos ou juros sobre o capital próprio comuniquem os acionistas com antecedência, por meio de aviso aos acionistas ou fato relevante, indicando os motivos que levaram à decisão. |
O Ofício apresenta esclarecimentos e reforça que, por conta da robustez do modelo de empréstimo de ativos no Brasil e da segurança oferecida por ele, não há, no momento, qualquer discussão no sentido de alterar regras ou vedar operações de venda a descoberto (short selling), conforme praticado em outras jurisdições.
Por fim, o Ofício ressalta que, caso haja eventual descumprimento de obrigações que não tenham sido flexibilizadas, a B3 concederá maior prazo para os emissores apresentarem defesa, passando de quinze dias para trinta dias, e maior prazo para regularização dos descumprimentos a ser definido caso a caso.
Para acessar a íntegra do Ofício, clique aqui.
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