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COVID-19: Ofício-circular da B3 flexibiliza regras, procedimentos e prazos para emissores

08.04.2020 4 minutos de leitura

A B3 divulgou, terça-feira (07.04), o Ofício-circular B3 005/2020-VOP (“Ofício”), com o objetivo de sanar dúvidas e fornecer informações aos emissores listados, especialmente no que tange ao cumprimento de regras, prazos e procedimentos, bem como apresentar medidas para flexibilizar regras estabelecidas por seus regulamentos.

Dentre as medidas divulgadas pela B3, destacamos:

REGRA

MEDIDA ADOTADA

Tempestividade na prestação de informações periódicas

Supervisão quanto a essa obrigação, observando as prorrogações estabelecidas na Medida Provisória 931 e Deliberações CVM 848 e 849.

Manutenção da cotação dos valores mobiliários em valor igual ou superior a R$1,00/unidade

Suspensão do monitoramento desta obrigação até data, não inferior a seis meses contados a partir da revogação do estado de calamidade declarado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 por conta da COVID-19, a ser oportunamente divulgada pela B3.

Manutenção das ações em circulação no mercado – free-float

Para as companhias que aprovarem programa de recompra de ações, até a revogação do Estado de Calamidade decretado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, será concedido prazo de dezoito meses para o reenquadramento à regra de percentual mínimo de ações em circulação no mercado, contados da data de conclusão do referido programa.

Composição do conselho de administração

As companhias que tiverem seu conselho de administração desenquadrado das regras do segmento de listagem a que estejam submetidas, caso tal desenquadramento ocorra enquanto perdurar o estado de calamidade, não serão notificadas pela B3, devendo a companhia sanar o descumprimento em sua próxima assembleia geral a ser convocada.

Vedação à acumulação de cargos

Para as companhias cujo prazo de reenquadramento se encerre até a revogação do estado de calamidade, a B3 concederá prazo adicional, que corresponderá à próxima assembleia geral a ser convocada pela companhia.

Realização de reunião pública com analistas (Companhias listadas no Nível 1 e Nível 2)

A obrigação será considerada atendida quando realizada, exclusivamente, por meio de teleconferência.

Apresentação pública (Novo Mercado)

Prorrogação do prazo para apresentação pública das demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, de cinco dias úteis para dez dias úteis, a contar da data de divulgação dos resultados. A extensão em referência será aplicada também aos resultados trimestrais e demais demonstrações financeiras divulgadas enquanto perdurar o estado de calamidade.

Calendário Anual

Suspensão da obrigatoriedade de divulgar comunicado ao mercado anteriormente à realização do evento, quando não for observado o prazo de antecedência mínima de cinco dias previsto nos Regulamentos do Nível 1 e Nível 2, devendo ser reapresentado o calendário de eventos corporativos previamente ao evento, tal como ocorre no Novo Mercado.

Adaptação às regras do Regulamento do Novo Mercado

Prorrogação do prazo de adaptação das companhias listadas no Novo Mercado às regras do Regulamento do Novo Mercado para a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras de 2021, isto é, até 30 de abril de 2022.

Pagamento de dividendos já declarados

A companhia poderá postergar a data de pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio já informada, observando o disposto no artigo 205, § 3º da Lei 6.404/76 e nos respectivos estatutos sociais no que diz respeito ao órgão competente para essa deliberação. A B3 recomenda que as companhias que postergarem a data de pagamento, já informada, de dividendos ou juros sobre o capital próprio comuniquem os acionistas com antecedência, por meio de aviso aos acionistas ou fato relevante, indicando os motivos que levaram à decisão.


O Ofício apresenta esclarecimentos e reforça que, por conta da robustez do modelo de empréstimo de ativos no Brasil e da segurança oferecida por ele, não há, no momento, qualquer discussão no sentido de alterar regras ou vedar operações de venda a descoberto (short selling), conforme praticado em outras jurisdições.

Por fim, o Ofício ressalta que, caso haja eventual descumprimento de obrigações que não tenham sido flexibilizadas, a B3 concederá maior prazo para os emissores apresentarem defesa, passando de quinze dias para trinta dias, e maior prazo para regularização dos descumprimentos a ser definido caso a caso.

Para acessar a íntegra do Ofício, clique aqui.

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