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Dispensa de licitação para contratações emergenciais

31.03.2020 2 minutos de leitura

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas relacionadas à COVID-19, prevê uma hipótese específica de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

O art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê uma hipótese específica de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, no contexto do estado de emergência de saúde pública da COVID-19.

Por sua vez, a possibilidade de dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública para todo e qualquer bem considerado necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa - e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos – possui previsão na Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. IV.

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