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Stay period, arbitragem e desconsideração da personalidade jurídica: decisões recentes do STJ, TJSP e TJRJ entre julho e setembro de 2026

06.11.2026 40 minutos de leitura
Em resumo
Esta edição da Newsletter BMA: Solução de Conflitos reúne 16 decisões do STJ, do TJSP e do TJRJ, tomadas entre julho e setembro de 2026, sobre direito empresarial e civil, além de quatro medidas legislativas do Congresso Nacional. No STJ, destacam-se o entendimento da 4ª Turma de que, exaurido o stay period, o juízo da recuperação não pode impedir a satisfação de crédito extraconcursal com base na preservação da empresa, e a decisão, por maioria, de que a atuação conjunta de árbitro e advogado de uma das partes como coárbitros em outro painel não anula, por si só, a sentença arbitral. No plano legislativo, a Lei Complementar nº 236/2026 alterou o CTN para prever a arbitragem especial e a mediação em matéria tributária e aduaneira, cuja aplicação prática depende de lei especial.

Nesta edição da Newsletter BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas entre julho e setembro de 2026 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil, assim como as medidas legislativas sobre esses temas identificadas no âmbito do Congresso Nacional.

No STJ:

  • (i) a 4ª Turma entendeu que, exaurido o stay period, o juízo da recuperação não pode impedir a satisfação de crédito extraconcursal com base na preservação da empresa;
  • (ii) a 1ª Turma decidiu que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida antes da citação do sócio, se comprovada sua ciência inequívoca do redirecionamento;
  • (iii) a 3ª Turma entendeu que a ausência de documento com foto não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca;
  • (iv) a 4ª Turma julgou que a comprovação de violação de patente é suficiente para presumir dano moral;
  • (v) a 3ª Turma decidiu que o provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico;
  • (vi) a 3ª Turma julgou que o nu-proprietário que celebra contrato de locação com a aquiescência expressa do usufrutuário tem legitimidade para ajuizar ação de despejo;
  • (vii) a 4ª Turma decidiu que a atuação conjunta do árbitro com o advogado de uma das partes, como coárbitros em outro painel, não afeta por si só a imparcialidade nem anula a sentença arbitral; e
  • (viii) a Ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma, em decisão monocrática, entendeu que o tribunal de origem não pode rejulgar a apelação na mesma sessão em que foram acolhidos os embargos de declaração para anular o acórdão da apelação.

No TJSP, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que:

  • (i) o Poder Judiciário pode examinar previamente a validade de cláusula compromissória em circunstâncias excepcionais;
  • (ii) a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso e de benefício do sócio ou administrador atingido;
  • (iii) o adquirente de quotas sociais deve prestar contas sobre as obrigações patrimoniais assumidas no contrato de aquisição; e
  • (iv) é nula a cláusula de não concorrência em contrato de franquia que não estabelece limites territoriais.

No TJRJ:

  • (i) a 18ª Câmara de Direito Privado decidiu que a exibição integral de livros societários constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas em lei;
  • (ii) a 6ª Câmara de Direito Privado reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências;
  • (iii) a 1ª Câmara de Direito Privado reafirmou que o controle judicial de sentenças arbitrais se restringe às hipóteses legais de nulidade, sendo vedado o reexame do mérito; e
  • (iv) a 16ª Câmara de Direito Privado entendeu que a averbação da existência de ação declaratória de grupo econômico perante a Junta Comercial constitui medida cautelar de natureza meramente informativa.

No Congresso Nacional:

  • (i) foram prorrogados até dezembro de 2026 os trabalhos da comissão temporária do Senado Federal responsável pela análise da reforma do Código Civil;
  • (ii) foi sancionada lei que explicita a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegura a esses créditos os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas em concursos de credores;
  • (iii) foi regulamentado o requisito de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais pelo STJ; e
  • (iv) foi sancionada lei complementar que altera o Código Tributário Nacional para prever a arbitragem especial e a mediação como mecanismos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.

Superior Tribunal de Justiça

STJ: Exaurido o stay period, o juízo da recuperação não pode impedir a satisfação de crédito extraconcursal com base na preservação da empresa

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.029.709/SP, concluído em 4.8.2026, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu por unanimidade que, exauridos o stay period e o biênio de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação, o juízo recuperacional não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento apenas na preservação da empresa.

O caso envolveu execução de título extrajudicial em que se discutia a suspensão da hasta pública de imóvel da executada, sob a alegação de que o bem seria essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. O Tribunal de origem suspendeu o leilão, reconhecendo a essencialidade do bem, embora já encerrado o biênio de supervisão judicial previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 e proferida a sentença de encerramento da recuperação.

Em seu voto, o Ministro Relator destacou que, com a vigência da Lei nº 14.112/2020, de aplicação imediata aos processos em curso, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execuções de crédito extraconcursal é excepcional e restrita ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Esgotados esse prazo e o biênio de supervisão judicial, a preservação da empresa, princípio que não é absoluto, não basta, por si só, para suspender a execução.

A proteção fundada na essencialidade é temporária e excepcional e alcança apenas bens de capital essenciais à atividade empresarial. Assim, o crédito extraconcursal deve ser equalizado na execução individual, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. Diante disso, a 4ª Turma deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau que autorizara o prosseguimento da hasta pública.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Fraude à execução fiscal pode ser reconhecida antes da citação do sócio se comprovada sua ciência inequívoca do redirecionamento

No julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS, concluído em 4.8.2026, a 1ª Turma do STJ, por maioria, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria e relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que, embora a presunção de fraude à execução fiscal em relação ao sócio cujo nome não consta da CDA em regra se configure apenas após sua citação no redirecionamento, é possível reconhecer a fraude quando os elementos probatórios comprovarem que o sócio-administrador tinha plena ciência, por outros meios, da ordem de redirecionamento. E isto apesar de a transferência patrimonial ter ocorrido antes da efetiva citação.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica e redirecionada à sócia-administradora em julho de 2012. Antes de sua citação formal, realizada apenas em janeiro de 2017, a sócia outorgou, em outubro de 2014, na qualidade de administradora, procuração em nome da sociedade, posteriormente utilizada para questionar a legalidade do redirecionamento promovido contra ela própria. Em agosto de 2015, doou fração ideal de imóvel a integrantes de seu núcleo familiar, que opuseram embargos de terceiro contra a constrição do bem.

O TJRS manteve a improcedência dos embargos de terceiro por entender suficiente para a configuração da fraude a alienação de bens integrantes do patrimônio do devedor após a inscrição em dívida ativa e sem a reserva de capital suficiente à quitação do débito tributário. No STJ, porém, os votos convergiram no sentido de que, para o sócio redirecionado, o marco não é a inscrição em dívida ativa, mas o efetivo redirecionamento.

Prevaleceu a posição segundo a qual a utilização da pessoa jurídica para impugnar medida que atingia exclusivamente a sócia configurou desvio de finalidade e demonstrou sua ciência inequívoca acerca do redirecionamento. Também se consideraram relevantes o caráter gratuito da transferência, a relação familiar entre doadora e donatários, a residência comum e a manutenção do bem no núcleo familiar. Para a maioria, esse conjunto de circunstâncias revelou tentativa de blindagem patrimonial e de esvaziamento de ativos destinada a frustrar a satisfação do crédito tributário.

Em sentido contrário, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves em voto-vista, entendeu que a procuração outorgada em nome da pessoa jurídica, sem poderes especiais para receber citação e sem apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade em nome da sócia, não equivaleria à citação nem ao comparecimento espontâneo. Ao final, a 1ª Turma, com os votos dos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial e manteve o reconhecimento da fraude à execução fiscal.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Ausência de documento com foto não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca

No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.129.052/SE, concluído em sessão virtual encerrada em 24.8.2026, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que a ausência de documento com foto por si só não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca, certificada pelo oficial de justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.

No caso, em cumprimento de sentença, o executado alegou a nulidade da citação realizada por WhatsApp no processo de conhecimento, no qual foi decretada sua revelia, sob o argumento de que a ausência de comprovação de sua identidade mediante documento oficial com foto violaria os arts. 9º, 10 e 246, caput e § 1º-A, do CPC. O TJSE rejeitou a alegação e reputou convalidado o ato.

Em seu voto, o Ministro Relator destacou que, conforme certidão dotada de fé pública, o número de telefone pertencia ao citando, que confirmou seu nome completo, acusou o recebimento da contrafé, solicitou informações e recebeu áudio explicativo do oficial de justiça. Diante dessas circunstâncias, concluiu que o ato alcançou sua finalidade e que eventual vício formal deveria ser considerado convalidado, em atenção à liberdade das formas e à primazia da finalidade. Citou, ainda, precedente da 3ª Turma (REsp nº 2.030.887/PA) em que se firmou o entendimento de que pode ser considerada válida a utilização do WhatsApp para citação quando alcançado o objetivo do ato citatório.

A 3ª Turma concluiu, portanto, que a finalidade da citação foi alcançada e que o citado teve ciência inequívoca da demanda, não sendo possível reconhecer a nulidade pretendida apenas em razão da ausência de documento com foto. Assim, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Comprovação de violação de patente é suficiente para presumir dano moral

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.567.533/GO, concluído em 1º.9.2026, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), decidiu por unanimidade que basta a comprovação da violação de patente para o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de demonstrar prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial.

O caso teve origem em ação de proibição de uso de patente cumulada com perdas e danos, ajuizada por fabricante de implementos agrícolas, por contrafação de patente de modelo de utilidade de carreta graneleira. O TJGO reconheceu, com base em laudo pericial, a contrafação e manteve a condenação por perdas e danos a serem apurados em liquidação, mas afastou a condenação por dano moral, por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra objetiva da autora, o que não teria sido demonstrado. Em decisão monocrática, o Relator deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença na parte em que condenara a ré ao pagamento de danos morais.

O Relator reconheceu que marca e patente cumprem funções distintas: a primeira está ligada à credibilidade e à imagem empresarial; a segunda, à exploração econômica exclusiva de uma criação tecnológica. Ainda assim, ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma lei (art. 2º da Lei nº 9.279/1996), que assegura ao titular indenização pela exploração indevida da patente (art. 44) e perdas e danos por violação de direitos de propriedade industrial (art. 209). Por isso, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus), e não seria coerente reconhecer o dano moral in re ipsa na violação de marca e negá-lo na de patente. O voto também destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que os danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial se configuram com a própria prova da contrafação.

Ao final, a 4ª Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo o restabelecimento da condenação por danos morais decorrentes da contrafação. O colegiado assentou, ainda, que a discussão sobre a presunção do dano, quando a contrafação já é premissa do acórdão recorrido, constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos e não esbarra na Súmula 7/STJ.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico

No julgamento do Recurso Especial nº 2.225.111/SP, concluído em 1º.9.2026, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que o provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas publicadas por consumidores em seu sítio eletrônico, ainda que negativas. Segundo o colegiado, devem prevalecer a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet e a interpretação que lhe conferiu o STF no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral.

Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer contra a plataforma, alegando ter sido cadastrada de forma indevida e ser alvo de reclamações caluniosas e ofensivas capazes de atingir sua imagem. Requereu a retirada da exibição pública dessas reclamações e a exclusão de seu cadastro do sítio eletrônico.

Em seu voto, o Ministro Relator considerou inviável exigir a análise prévia de todas as reclamações publicadas, pois essa obrigação poderia resultar em censura prévia, descaracterizar o serviço prestado e enfraquecer a finalidade da própria plataforma. Ressalvou que a responsabilidade do provedor pode ser reconhecida, excepcionalmente, quando o dano decorrer de conduta própria da plataforma, como falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais ou descumprimento de ordem judicial. No caso, contudo, essa circunstância não foi demonstrada.

Dessa forma, entendeu que não há obrigação legal de controle prévio das informações postadas pelos consumidores na plataforma e registrou que não havia notícia de pedido prévio de exclusão do conteúdo nem de que a recorrente tivesse buscado resolver a questão extrajudicialmente. Afastou-se, ainda, a alegada violação à LGPD, por inexistir ofensa ao princípio da autodeterminação informativa.

Ausente a prática de ato ilícito pela plataforma, a 3ª Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Nu-proprietário que celebra contrato de locação com a aquiescência expressa do usufrutuário tem legitimidade para ajuizar ação de despejo

No julgamento do Recurso Especial nº 2.218.467/SP, concluído em sessão virtual encerrada em 14.9.2026, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, na hipótese de contrato de locação de imóvel celebrado pelo nu-proprietário com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para ajuizar ação de despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário que posteriormente alega sua ilegitimidade ativa.

No caso, as nuas-proprietárias celebraram contrato de locação de imóvel com a aquiescência expressa da usufrutuária, que figurou como interveniente no instrumento contratual. A controvérsia consistiu em determinar se as nuas-proprietárias teriam legitimidade para ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, diante da existência de usufruto sobre o imóvel locado.

Em seu voto, a Ministra Relatora distinguiu as posições dos titulares: o usufrutuário pode locar o imóvel sem a aquiescência do nu-proprietário, mas este não pode fazê-lo sem o consentimento daquele. Não há óbice, porém, para que o nu-proprietário manifeste ao usufrutuário a intenção de celebrar com terceiro contrato de locação do imóvel sobre o qual recai o usufruto e o usufrutuário dê o seu consentimento formal, pois esse ajuste se insere no âmbito da autonomia privada. Portanto, é possível que, na locação de bem imóvel sobre o qual recai o direito real de usufruto, figurem ambos, nu-proprietário e usufrutuário, no mesmo polo da relação contratual, o que incrementa a segurança jurídica inclusive para o locatário.

Dessa forma, o colegiado considerou incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário que, após celebrar o contrato e se beneficiar da relação estabelecida com o nu-proprietário e o usufrutuário, passou a sustentar a ilegitimidade ativa do primeiro. Como ambos integraram a relação contratual, reconheceu-se a legitimidade do nu-proprietário para ajuizar a ação de despejo. A 3ª Turma assentou, também, que a purga da mora no curso da ação de despejo não configura sucumbência do autor, sequer mínima, e que a pretensão de restituição em dobro (art. 940 do CC) esbarrava nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesses termos, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

Leia a íntegra da decisão

STJ: Atuação conjunta do árbitro com o advogado de uma das partes como coárbitros, em outro painel arbitral, não afeta por si só a imparcialidade nem determina a nulidade da sentença arbitral

No julgamento do Recurso Especial nº 2.224.203/SP, concluído em 15.9.2026, a 4ª Turma do STJ, por maioria de três votos a dois, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu que o fato de o árbitro atuar com o advogado de uma das partes como coárbitro em outro procedimento arbitral não basta, isoladamente, para comprometer a imparcialidade e a independência do julgador e anular a sentença arbitral.

O caso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral. O TJSP havia anulado o procedimento com base no art. 32, II, da Lei nº 9.307/1996, por entender que a presidente do painel não revelara que atuava, em outro painel da mesma câmara, com o advogado de uma das partes, o que bastaria para comprometer sua imparcialidade.

Segundo a Ministra Relatora, a atuação conjunta de árbitro e advogado em procedimentos distintos é circunstância corriqueira, decorrente da concentração de especialistas em determinadas matérias, e não implica, automaticamente, vínculo duradouro ou dependência econômica. Destacou, ainda, que as diretrizes da International Bar Association (IBA) sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional contêm uma lista verde, que reúne hipóteses em que não há conflito de interesses, aparente ou efetivo, entre as quais a circunstância de o árbitro e o advogado de uma das partes já terem atuado juntos como coárbitros, em outro painel arbitral.

Divergiram o Ministro Raul Araújo e o Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, para quem a atuação conjunta estabeleceria relação profissional remunerada entre árbitro e advogado, o que justificaria a anulação. Prevaleceu, contudo, o voto da Ministra Relatora, acompanhada pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha.

Acórdão pendente de publicação.

STJ: Tribunal de origem não pode rejulgar a apelação na mesma sessão em que foram acolhidos os embargos de declaração para anular o acórdão da apelação

Em decisão monocrática proferida em 28.9.2026 no Recurso Especial nº 2.248.659/DF, a Ministra Regina Helena Costa, integrante da 1ª Turma do STJ, decidiu que, quando os embargos de declaração são acolhidos para anular o julgamento da apelação, o tribunal não pode, na mesma sessão, passar ao rejulgamento do recurso. É preciso que o processo seja novamente incluído em pauta, com a antecedência prevista nos arts. 934 e 935 do CPC, e que se assegure a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC).

A controvérsia teve origem em ação anulatória de decisão do CADE que condenara condomínio de shopping center por impor a chamada cláusula de raio aos lojistas. O TRF da 1ª Região acolheu embargos de declaração do condomínio, por constatar que a apelação havia sido julgada como se versasse sobre outro processo administrativo (relativo à cláusula de exclusividade), anulou o acórdão e, na mesma assentada, rejulgou a apelação e a remessa necessária, negando-lhes provimento.

Segundo a Ministra Relatora, a orientação do STJ é firme no sentido de que esse procedimento é incompatível com o rito de julgamento dos recursos, em que a nova inclusão em pauta e a sustentação oral não são mera formalidade, mas regra cogente de ordem pública, que não pode ser suplantada nem por iniciativa das partes. O prejuízo, nesse cenário, decorre da própria dinâmica adotada: o rejulgamento imediato suprime a ciência prévia da nova deliberação e impede o exercício pleno da sustentação oral.

A Ministra Relatora também afastou a preclusão. Embora o CADE não tenha apontado o vício na primeira oportunidade em que falou nos autos, por se tratar de nulidade cognoscível de ofício, a ela não se aplica a regra do caput do art. 278 do CPC, conforme ressalva o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Com isso, a Ministra Relatora deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão na parte em que promovido o novo julgamento da apelação e da remessa necessária, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para observância do regular trâmite processual, notadamente dos arts. 934, 935 e 937 do CPC. As demais teses do CADE, inclusive as relativas ao mérito da cláusula de raio, ficaram prejudicadas.

Leia a íntegra da decisão

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TJSP: Poder Judiciário pode examinar previamente a validade de cláusula compromissória em circunstâncias excepcionais

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que, em circunstâncias excepcionais, o Poder Judiciário pode examinar previamente a validade de cláusula compromissória, e afastou cláusula que previa arbitragem no exterior em contrato celebrado entre sociedades sediadas no Brasil. No caso concreto, sociedades distribuidoras ajuizaram ação de produção antecipada de provas para avaliar máquinas e peças que deveriam ser recompradas pela montadora após o término da relação contratual.

O TJSP reconheceu a necessidade de relativizar o princípio da competência-competência, pois, embora esse princípio atribua, em regra, aos árbitros o exame da validade e do alcance da cláusula compromissória, não afasta de maneira absoluta a intervenção da jurisdição estatal, inclusive, excepcionalmente, em caráter prévio. O Tribunal entendeu que as circunstâncias da adesão à cláusula compromissória e seu conteúdo justificavam esse exame.

O TJSP destacou que a cláusula previa arbitragem em Londres, em língua inglesa e com aplicação da lei inglesa, embora todas as sociedades estivessem sediadas no Brasil e o contrato tivesse sido firmado e cumprido em território nacional. O Tribunal também ressaltou que a cláusula compromissória não constava da primeira versão do contrato e havia sido incluída posteriormente, por meio de aditamento imposto pela montadora, quando a relação empresarial já estava em curso e as distribuidoras já haviam realizado investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais.

Além disso, o TJSP observou que outra disposição contratual conferia apenas à montadora a prerrogativa de recorrer à jurisdição estatal para fazer valer seus direitos. Segundo a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, essa disposição deveria ser interpretada sob uma perspectiva bilateral e, de qualquer modo, esvaziava a força vinculante da própria cláusula compromissória.

Leia a íntegra da decisão

TJSP: Desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso e de benefício do sócio atingido

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da identificação do benefício obtido pelo sócio ou administrador cujo patrimônio se pretende atingir. No caso, o Tribunal manteve a medida apenas em relação ao sócio que recebeu transferências de recursos da sociedade sem comprovação de causa legítima.

O TJSP ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e que a ausência de bens penhoráveis não caracteriza, isoladamente, abuso da personalidade jurídica.

No caso concreto, o TJSP identificou débitos recorrentes nas contas bancárias da sociedade em benefício de um dos sócios. Embora tenha sido alegado que os recursos foram empregados no pagamento de obrigações da empresa, não foram apresentados comprovantes de quitação, contratos ou registros contábeis que demonstrassem a regularidade das movimentações. Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, esses elementos indicavam a inexistência de separação clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio, justificando a desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. Em relação aos demais sócios, contudo, o TJSP concluiu que não havia prova de benefício direto ou indireto, o que impedia a extensão dos efeitos da desconsideração a seus patrimônios, sob pena de violação ao caráter excepcional da medida e aos requisitos do art. 50 do Código Civil.

Com esses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial restringiu a desconsideração da personalidade jurídica ao sócio em relação ao qual foi constatada confusão patrimonial e afastou a medida quanto aos demais sócios.

Leia a íntegra da decisão

TJSP: Adquirente de quotas sociais deve prestar contas sobre obrigações assumidas no contrato de aquisição

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que o adquirente de quotas sociais tem legitimidade para responder à ação de exigir contas quando tiver assumido obrigações contratuais de natureza patrimonial cujo cumprimento afete diretamente a esfera jurídica dos vendedores. No caso, o Tribunal reconheceu o direito dos antigos sócios de exigir contas sobre o pagamento do passivo empresarial incluído no preço da aquisição.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelos vendedores e garantidores das quotas sociais de um conglomerado empresarial. Após a realização de auditoria, as partes celebraram aditivo contratual para redefinir a divisão dos débitos e créditos apurados, bem como seus impactos no preço do negócio. Posteriormente, o adquirente ajuizou execução para cobrar valor que, segundo alegou, não estaria abrangido pela repactuação. Os vendedores, então, requereram a prestação de contas sobre as obrigações assumidas pelo adquirente.

O TJSP entendeu que a ação de exigir contas não se restringe às hipóteses de gestão ou administração de bens alheios em sentido estrito. O Tribunal considerou que o cumprimento das obrigações contratuais incumbia às partes que celebraram o negócio, e não às sociedades adquiridas, uma vez que os instrumentos firmados previam obrigações reciprocamente vinculadas relativas à divisão dos débitos e créditos apurados na auditoria. Por essa razão, reconheceu a legitimidade do adquirente para prestar contas sobre o adimplemento das obrigações assumidas.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial também reconheceu que a ação de exigir contas é adequada quando a relação contratual envolve múltiplas e complexas operações de débito e crédito que afetam a esfera jurídica da outra parte. No caso, a medida era necessária para verificar o pagamento das despesas negociadas durante a venda das sociedades, apurar eventuais diferenças e identificar a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes.

O TJSP também concluiu que a quitação concedida no contrato não afastava o interesse processual dos vendedores. Segundo o acórdão, a quitação estava limitada ao preço de venda fixado contratualmente e não abrangia a integralidade das obrigações assumidas pelo adquirente. O Tribunal ressaltou, ainda, que a quitação dada em instrumento contratual estabelece apenas presunção relativa de pagamento, não obstando, por si só, eventual discussão acerca do inadimplemento de obrigações contratuais.

Com esses fundamentos, o TJSP reconheceu o dever do adquirente de prestar contas sobre as despesas que se obrigou a pagar por força do contrato de cessão de quotas, determinando a apresentação das contas, na forma mercantil, com a especificação das despesas e dos créditos e acompanhadas da documentação pertinente.

Leia a íntegra da decisão

TJSP: Cláusula de não concorrência em contrato de franquia é nula quando não estabelece limites territoriais

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que a validade da cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia depende da definição de limites materiais, temporais e espaciais. No caso analisado, o Tribunal declarou a nulidade da cláusula que impedia o ex-franqueado de atuar no ramo de corretagem de seguros por dois anos, mas não delimitava o território abrangido pela restrição.

A controvérsia teve origem em ação de resolução contratual cumulada com cobrança ajuizada pela franqueadora, sob a alegação de que o ex-franqueado teria violado a obrigação de não concorrência ao continuar atuando no segmento de seguros. Em primeiro grau, o ex-franqueado foi condenado ao pagamento de multa contratual de R$ 150 mil e ao encerramento de suas atividades no ramo pelo prazo de dois anos.

O TJSP reconheceu que são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente. Para o Tribunal, a definição dos limites materiais, temporais e espaciais da obrigação de abstenção é necessária para evitar que a restrição inviabilize o exercício da atividade empresarial pelo ex-franqueado.

No caso, a cláusula indicava o prazo durante o qual o ex-franqueado deveria deixar de atuar no ramo de negócios da franqueadora, mas não estabelecia os limites geográficos da proibição. No entender da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, tratava-se de disposição contratual excessivamente genérica e potencialmente lesiva às garantias da livre iniciativa e do livre exercício profissional, pois poderia impedir a atuação do ex-franqueado em todo o território nacional.

O TJSP também considerou que a cláusula de não concorrência deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando incidir sobre atividade profissional anteriormente exercida pelo franqueado e a respeito da qual este já detinha conhecimento. O Tribunal ressalvou, contudo, que o reconhecimento da nulidade da cláusula não autorizava o ex-franqueado a utilizar a marca ou os demais elementos identificadores da franquia no exercício de sua atividade profissional.

Com esses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial declarou a nulidade da cláusula de não concorrência e a inexigibilidade da multa decorrente de sua violação.

Leia a íntegra da decisão

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

TJRJ: Exibição de livros societários é medida excepcional e depende de previsão legal

A 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que a exibição integral de livros societários, contábeis e fiscais constitui medida excepcional, sujeita ao princípio do sigilo da escrituração mercantil (Agravo de Instrumento nº 0032790-27.2026.8.19.0000).

O Tribunal ressaltou que os arts. 1.191 do Código Civil e 420 do Código de Processo Civil restringem a exibição integral dos livros empresariais às hipóteses expressamente previstas em lei. No caso, o TJRJ entendeu que a determinação de exibição dos documentos, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar suposta confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se enquadrava nessas hipóteses.

O TJRJ também considerou que a sociedade encerrou suas atividades em 2002, de modo que, diante dos prazos legais de guarda da documentação, seria plausível a inexistência atual do dever de conservação dos livros empresariais. Ressaltou, ainda, que a exigência de documentos tão antigos imporia ônus probatório excessivo, sobretudo diante das consequências previstas no art. 400 do CPC para a sua não apresentação.

A 18ª Câmara deu provimento ao agravo de instrumento e afastou a obrigação de exibição dos livros contábeis e fiscais da sociedade.

Leia a íntegra da decisão

TJRJ: Utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial independe do esgotamento prévio de diligências

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível para a localização de bens e direitos dos executados, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências patrimoniais (Agravo de Instrumento nº 0031644-48.2026.8.19.0000).

O caso teve origem em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual a credora requereu pesquisa patrimonial pelo SNIPER após tentativas insuficientes de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a ferramenta não permitiria identificar diretamente ativos nem realizar bloqueios, devendo sua utilização ficar restrita aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

O TJRJ afastou esse entendimento e ressaltou que o SNIPER permite cruzar informações de diversas bases de dados para identificar bens, vínculos societários e relações interpessoais que podem revelar mecanismos de ocultação patrimonial. Destacou, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e invocou o entendimento do STJ no REsp nº 1.184.765/PA, que dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização do BACENJUD.

Com esses fundamentos, a 6ª Câmara deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a realização da pesquisa pelo SNIPER.

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TJRJ: Controle judicial de sentença arbitral restringe-se às hipóteses legais de nulidade, sendo vedado o reexame do mérito

No julgamento da Apelação nº 0039083-12.2019.8.19.0209, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que o controle judicial de sentenças arbitrais se limita às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/1996, sendo vedado o reexame do mérito da arbitragem, inclusive quanto à prescrição.

O caso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral, na qual a sociedade autora questionou a regularidade de sua notificação e representação no procedimento arbitral, além de alegar a utilização abusiva da arbitragem para constituir títulos executivos relativos a créditos prescritos ou inexigíveis. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em relação à sociedade, diante da ausência de comprovação das irregularidades alegadas.

O TJRJ constatou que a notificação havia sido recebida por sócia-administradora, que também representou a sociedade nas sessões arbitrais. Aplicando a teoria da aparência, o Tribunal reconheceu a validade da comunicação e ressaltou que o comparecimento espontâneo supriria eventual irregularidade, diante do efetivo exercício do contraditório. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) e que cabia à autora comprovar os vícios alegados, nos termos do art. 373 do CPC.

O Tribunal também afastou a pretensão de rediscutir a prescrição dos créditos, por se tratar de matéria de mérito insuscetível de revisão judicial. Com esses fundamentos, a 1ª Câmara negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de anulação em relação à sociedade.

Leia a íntegra da decisão

TJRJ: Averbação da existência de ação declaratória de grupo econômico perante a Junta Comercial constitui medida cautelar de caráter informativo

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0044504-81.2026.8.19.0000, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que a averbação da existência de ação declaratória de grupo econômico perante a Junta Comercial constitui medida cautelar informativa, amparada pelo poder geral de cautela do magistrado.

O caso teve origem em ação declaratória de grupo econômico e sucessão empresarial, fundada em alegações de confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e atuação coordenada entre sociedades. O juízo de primeiro grau determinou a averbação da existência da demanda na ficha cadastral da ré perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). A sociedade recorreu, alegando ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e risco de prejuízo à sua imagem comercial.

O TJRJ ressaltou que os arts. 297 e 301 do CPC autorizam a adoção de medidas cautelares atípicas para preservar a utilidade do processo. O Tribunal destacou, ainda, que a averbação possui caráter exclusivamente informativo, sem produzir efeitos constritivos sobre o patrimônio ou restringir a atividade empresarial, destinando-se a conferir publicidade à demanda e a proteger terceiros de boa-fé. O TJRJ também considerou a reversibilidade da medida e a ausência de comprovação de prejuízo concreto, reputando insuficiente a alegação genérica de dano reputacional.

Com esses fundamentos, a 16ª Câmara negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a averbação, aplicando também a Súmula nº 59 do TJRJ. Ressalvou, contudo, que a efetiva configuração de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial depende da instrução probatória na ação originária.

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Congresso Nacional

Senado prorroga até dezembro os trabalhos da comissão que analisa a reforma do Código Civil

Continuam no Senado Federal as discussões sobre a atualização do Código Civil, objeto do Projeto de Lei nº 4/2025. A proposta está sob análise da Comissão Temporária para Atualização do Código Civil, instalada em setembro de 2025 para examinar o texto originado de anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas.

O prazo de funcionamento da Comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026, a pedido de seu então presidente, Senador Rodrigo Pacheco, que apontou o calendário eleitoral como obstáculo à deliberação da matéria no primeiro semestre. A extensão do prazo também alcança o cronograma interno do colegiado, incluindo as etapas destinadas aos relatórios parciais, ao relatório geral e ao parecer final. Na prática, a deliberação da reforma ficou para depois do período eleitoral.

Consulte a página da matéria no Senado Federal

Lei explicita natureza alimentar e tratamento privilegiado dos honorários advocatícios

Sancionada em 21 de julho de 2026, a Lei nº 15.472/2026 alterou os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o tratamento conferido a esses créditos em concursos de credores. A nova legislação estabelece expressamente que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais constituem direito dos inscritos na OAB e possuem natureza alimentar, independentemente de serem convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou decorrentes de sucumbência.

A alteração também estabelece que esses honorários gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação trabalhista. No mesmo sentido, a nova redação do art. 24 do Estatuto da Advocacia prevê que tanto o ato judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados na falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A lei deriva do Projeto de Lei nº 850/2023, de autoria do Senador Carlos Portinho, e entrou em vigor em 22 de julho de 2026, data de sua publicação.

Leia a íntegra da Lei nº 15.472/2026

Lei regulamenta requisito de relevância da questão federal para admissão de recursos especiais pelo STJ

Em 4 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou a aplicação do requisito de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais pelo STJ, previsto no art. 105, § 2º, da Constituição da República. Para tanto, a lei alterou o CPC e disciplinou os critérios e o procedimento a serem observados na análise da relevância. A lei deriva do Projeto de Lei nº 3.085/2026, apresentado pelo Presidente do Senado, Senador Davi Alcolumbre, com base em anteprojeto elaborado pelo STJ.

Nos termos do novo art. 1.035-A do CPC, o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional discutida não for considerada relevante. A análise deverá considerar a existência de questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Cabe ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado do recurso, sob pena de inadmissão, ressalvadas as hipóteses em que a própria Constituição estabelece presunção de relevância.

A lei prevê, ainda, que o relator poderá admitir manifestação de terceiros na análise do requisito e estabelece quórum qualificado para seu afastamento: o recurso especial somente deixará de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Também pode ser determinada a suspensão dos demais processos que versem sobre a mesma questão de direito, em dois momentos. O primeiro ocorre no âmbito do tribunal local, antes do reconhecimento da relevância da questão pelo STJ. Nessa hipótese, o presidente ou vice-presidente do tribunal local, ao selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia para envio ao STJ, poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes no estado ou região. O segundo ocorre no âmbito nacional, uma vez reconhecida a relevância da questão pela técnica de formação de precedente qualificado, hipótese em que o STJ poderá determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre determinado tema, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período uma única vez, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.

A lei entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, trinta dias após a publicação. A demonstração da relevância somente passou a ser exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após essa data. Os recursos pendentes e os que impugnem acórdãos anteriores seguem o regime antigo, embora possam ser selecionados, no âmbito do STJ, para julgamento com relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Leia a íntegra da Lei nº 15.484/2026

Lei Complementar altera o CTN e prevê arbitragem e mediação para solução de controvérsias tributárias e aduaneiras

Sancionada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações no Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais relacionadas à solução de controvérsias, à consensualidade e ao processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A matéria estava em discussão no Congresso Nacional desde 2022, na forma do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022. Entre as principais alterações está a incorporação expressa da arbitragem e da mediação ao regime geral previsto no CTN. A sanção veio acompanhada de vetos, que ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional.

A nova legislação prevê que lei especial poderá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira para a solução de controvérsias no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Nesse regime, a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. O CTN passa a prever, ainda, que sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, depois de transitada em julgado, constitui hipótese de extinção do crédito tributário. A instituição da arbitragem especial também foi incluída entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que, nos casos em que já estiver em curso a execução fiscal, exista outra causa de suspensão da exigibilidade ou seja oferecida garantia integral no procedimento arbitral.

A Lei Complementar nº 236/2026 também passou a contemplar expressamente a mediação tributária e aduaneira. De acordo com o novo art. 171-B do CTN, lei deverá estabelecer os critérios e as condições para a utilização desse mecanismo, no qual um terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, poderá auxiliá-las na identificação ou construção de soluções consensuais. O cumprimento do acordo de mediação foi incluído entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, enquanto o acordo, até sua eventual dissolução, poderá suspender a respectiva exigibilidade.

A instauração do procedimento de mediação e a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira também passam a figurar entre as hipóteses de interrupção da prescrição. No caso da arbitragem, o efeito retroage à data do requerimento de submissão da controvérsia ao procedimento arbitral. Em ambos os casos, a aplicação prática dos novos institutos depende da edição da lei especial que os regulamente.

Leia a íntegra da Lei Complementar nº 236/2026

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