A aplicação (ou não) das medidas coercitivas atípicas pelos Tribunais depois do reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e da afetação do tema no STJ
Com a vigência do Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015, o princípio da atipicidade dos meios executivos, anteriormente reconhecido pela doutrina,1 foi positivado no artigo 139, inciso IV, que possibilita aos magistrados a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias de forma a garantir o cumprimento de ordemjudicial, inclusive em demandas que envolvam obrigações pecuniárias. A inovação reside, justamente, na explícita aplicação dessas medidas aos casos de execução de obrigação de pagar quantia certa, o que não estava previsto de forma expressa no diploma processual revogado.
As medidas coercitivas atípicas são, junto com as medidas executivas clássicas, espécies do gênero de providências comumente adotadas no processo de execução para garantir a satisfação do crédito. Uma das principais diferenças entre as duas reside no seu propósito imediato. De um lado, as medidas executivas trazem um caráter satisfatório em si, ou seja, quando se penhora um bem do devedor ou se bloqueiam valores em conta corrente, esses ativos constritos serão diretamente expropriados para satisfazer a dívida. Já as medidas coercitivas têm um caráter persuasivo e subsidiário, de forma que, quando se determina a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ou o passaporte do devedor, ou quando se determina o bloqueio do cartão de crédito do executado, o objetivo é coagir o devedor a pagar a dívida.
Passados quase 10 anos desde a entrada em vigor do CPC/2015, no entanto, ainda não há um consenso nos Tribunais sobre a aplicação das medidas coercitivas atípicas.
Em 2022, o STJ afetou o tema para decidir se, “com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (Tema nº 1.137). Por se tratar de questão a ser julgada em sede de repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os feitos que versem sobre a aplicação desses expedientes atípicos em território nacional, nos termos do CPC, art. 1.037, inciso II.
Só que, em fevereiro de 2023, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 para declarar a constitucionalidade, dentre outros artigos, do referido art. 139, inciso IV, do CPC, ressaltando que a adoção das medidas coercitivas atípicas deveria respeitar o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência e a menor onerosidade ao credor.2
Diante desse panorama, há quem sustente que nenhum pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas deve sequer ser apreciado enquanto não houver uma definição do STJ sobre o assunto. É o caso de alguns Desembargadores do TJSP3 e do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, que defendem que a declaração da constitucionalidade das medidas coercitivas típicas pelo STF apenas reforça a importância de o STJ definir algumas balizas na aplicação desses expedientes.
De outro lado, há quem defenda que as medidas podem (e devem) ser aplicadas em determinadas circunstâncias. É o caso do Instituto Brasileiro de Direito Processual, que se manifestou, inclusive, pela desafetação do tema perante o STJ, e de alguns Desembargadores do TJRJ,4 que têm autorizado a adoção de medidas coercitivas atípicas em casos nos quais a execução perdura por anos e foram esgotadas todas as medidas executivas típicas, sem satisfação do crédito.
Esse tema ainda deve gerar discussões, tendo em vista a sua importância para a tentativa de padronização dos procedimentos executivos, visando a efetividade na cobrança.
>>> Este artigo foi escrito por Esther Ana da Silva Fahr e Karen Maria Ferreira da Silva, estagiárias da área de Solução de Conflitos, e Pedro Henrique Sili Vilhena Vieira, advogado do nosso escritório de advocacia.
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NOTAS
1 Daniel Neves, “Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do Novo CPC”.In: Teresa Alvim, e Fredie Jr. Doutrinas essenciais – Novo Processo Civil – Precedentes – Execução – Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
2 STF, Tribunal Pleno, ADI no 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9.2.2023.
3 A título de exemplo: “Agravo de Instrumento. Aplicação do art. 139, IV. Bloqueio CNH. Deferimento. Pedido de reforma com base nos direitos sociais previstos pelo art. 6º da CF. Decisão afetada pelo STJ para julgamento de recursos repetitivos. Tema 1137. Análise prematura do pedido. Decisão anulada. Recurso prejudicado” (TJSP, 13a CDPriv., AI no 2046305-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Almeida. j. 22.3.2024 – g.n.).
4 TJRJ, 7a CDPriv., AI no 0039607-15.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 14.8.2023. No mesmo sentido: TJRJ, 7a CDPriv., AI no 0037768-52.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 18.7.2023.