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Tutela de urgência: colete salva-vidas ou tiro no pé?

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 5 minutos de leitura

No artigo 300 do Código de Processo Civil, 1 o legislador positivou a aplicabilidade da tutela de urgência, instituto que prevê a possibilidade de haver uma tutela jurisdicional não definitiva, apreciada ainda em grau de cognição sumária e fundada na urgência de se obter uma providência.2

No entanto, a tutela de urgência por vezes é subestimada quanto aos seus riscos. Está tudo certo quando, frente ao perigo iminente, é deferida a providência desejada, e ao final do processo é apenas confirmado o direito do requerente. Outra história bem diferente se dá quando, após ter a tutela de urgência deferida, ao final do processo o pedido é julgado improcedente, o que causa a revogação da tutela. Nesses casos, cabe falar em reparação dos eventuais prejuízos causados pela tutela  anteriormente deferida?

Nos termos do art. 302, inciso I, do CPC, “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”. O legislador, por meio deste dispositivo, parece ter alocado certo risco à parte que pretende requerer uma tutela de urgência: ter de reparar os prejuízos causados pela tutela em caso de posterior sentença desfavorável que, naturalmente, gera a sua revogação.

A doutrina, contudo, ainda diverge quanto à natureza dessa responsabilidade. Aqueles que defendem se tratar de responsabilidade objetiva a fundamentam na provisoriedade da tutela e na necessidade de recomposição da situação jurídica do requerido.3 Por outro lado, quem defende que a responsabilidade seria subjetiva explica que não analisar a culpa da parte requerente constituiria “injusta inibição ao exercício do direito de acesso à Justiça, equiparando o comportamento lícito ao ilícito e sujeitando quem exerceu direito constitucionalmente assegurado ao risco de perda patrimonial de alcance imprevisível”.4 Segundo essa corrente, a responsabilidade objetiva em caso de sentença de improcedência só existiria nos casos em que a tutela fosse obtida de forma injustificada, isto é, com violação à ordem jurídica (por exemplo, com base em prova falsa).5

Outro ponto importante diz respeito aos mais variados interesses jurídicos tutelados pelo  ordenamento jurídico e que são passíveis de reparação, como a perda de uma chance6 e os efeitos futuros dos danos atuais. Ainda que a ocorrência de tais danos não seja tão previsível quando o pedido de tutela de urgência é requerido, é importante refletir acerca deles no contexto de uma futura revogação da tutela de urgência. 

Por exemplo, imagine-se o caso de uma tutela de urgência que, uma vez deferida, torna um bem em disputa indisponível, impedindo o demandado de realizar um negócio lucrativo com tal bem, sobre o qual havia oferta séria e real. Caso, ao final do processo, houvesse uma decisão desfavorável que revogasse a referida tutela, o sujeito prejudicado pela tutela poderia alegar que sofreu uma perda de chance real e séria de realizar um negócio vantajoso. Contudo, existem rigorosos critérios para a comprovação de tal dano, sendo essencial a meticulosa análise do caso concreto em conjunto com a análise dos motivos por trás do anterior deferimento da tutela.

Outra eventual reparação em caso de revogação da tutela de urgência seria quanto aos efeitos futuros do dano, fatos precisos e previsíveis que decorrem da atividade lesiva, mas que só emergem no decorrer do tempo. Exemplificativamente, tem-se o caso da tutela de urgência que autoriza a circulação de certo medicamento no mercado, o qual posteriormente se confirmou causar malefícios à saúde. Nesse caso, a concessão da tutela de urgência permitiu que o medicamento circulasse pelo tempo de duração do processo até a revogação da tutela, período em que diversos consumidores fizeram uso do medicamento maléfico, que viria a revelar futuramente seus efeitos à saúde. Desse modo, poderá o demandante da tutela ter de arcar com esses efeitos futuros do dano, gerados pela ingestão do produto no período da vigência da tutela. Aqui também a prova dos danos deve se dar de forma meticulosa e segundo a análise do caso concreto.

Revela-se, assim, essencial a realização de uma análise de riscos quanto ao pedido de tutela de urgência, devendo-se sopesar se há segurança no pedido a ponto de compensar os riscos de sua eventual revogação. O jurista diligente concretizará a finalidade da tutela de urgência como um salva-vidas, enquanto o desavisado poderá transformá-la em um tiro no pé.


>>> Este artigo foi escrito por Louise Damasceno Drumond, estagiária da área de Pesquisa, e Marcella Campinho Vaz, advogada do nosso escritório de advocacia.

>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review Especial: Dia do Estagiário 2024. Clique aqui para ler mais artigos.


NOTAS

1 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

2 Alexandre Freitas Câmara, O novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 176-7.

3 Nesse sentido: Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, p. 460.

4 Leonardo Greco, “A tutela de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015”. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. XIV. Rio de Janeiro: UERJ, jul.-dez. 2014, p. 315. Disponível em: . Acesso em: 28.06.2024.

5 Nesse sentido: Daniel Mitidiero, Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 187-8; Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2023, p. 408.

6 A perda de uma chance “caracteriza-se quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 75).