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A cautelar antecedente na recuperação judicial: uma breve análise das disposições previstas nos arts. 6º, §12, e 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 5 minutos de leitura

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (“LRF”) sofreu significativas alterações nos últimos anos, para lidar com a incapacidade do legislador de tratar dos problemas e evoluções trazidos pela globalização e pelas recorrentes crises econômicas, políticas e até sanitárias que assolaram o país. Dentre as alterações mais relevantes, vale destacar a Lei nº 14.112/2020, que buscou dar resposta aos diversos, variados e peculiares problemas que um procedimento regido pela LRF pode ter.

No contexto das inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, duas previsões específicas chamam atenção, justamente, pela sua relevância prática e jurídica nesse microssistema: trata-se da possibilidade de ajuizamento de tutelas de urgência, em caráter antecedente ao procedimento de recuperação, previstas nos arts. 6º, §12 e 20-B, §1º, da LRF.

Não há dúvida de que ambas as modalidades compartilham do mesmo objetivo principal, qual seja, preservar a empresa em crise e assegurar ao devedor, diante de uma situação emergencial e atípica, a possibilidade de gozar, no todo ou em parte, de alguns dos benefícios e proteções positivados na Lei nº 11.101/2005. 

Apesar da intenção do legislador de buscar meios para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, são evidentes as diferenças entre as medidas de urgência supracitadas quanto ao procedimento, à demonstração dos requisitos para a sua concessão e, principalmente, aos seus efeitos. 

Na primeira modalidade, prevista no art. 6º, §12, da LRF, “o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”. Por conta disso, nos moldes estabelecidos pelo art. 300 do CPC, é necessária a demonstração dos requisitos elementares para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, o que a prática demonstra é que, para atender às exigências do art. 300 do CPC, o devedor, em regra, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para propositura do pedido de recuperação principal, ainda que a documentação exigida pela LRF não esteja completa, caracterizando, assim, a probabilidade do deferimento do processamento da futura recuperação judicial ou extrajudicial.

Da mesma forma, o empresário ou a sociedade empresária deverá demonstrar o iminente risco de dano irreparável, que poderá estar consubstanciado na constrição de ativos do devedor, sendo certo que a prestação de tutela cautelar será o meio de garantir a preservação de suas atividades e resguardar o resultado útil do processo de recuperação.

Nesta hipótese, efetivada a tutela cautelar, o requerente deverá apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias, conforme a previsão do art. 308 do CPC, oportunidade na qual não apenas complementará o disposto no pedido cautelar, demonstrando as razões da crise econômico-financeira, como também, e principalmente, apresentará toda a documentação exigida pelo art. 51 da LRF, para instruir o pedido de recuperação judicial.

A segunda modalidade, prevista no art. 20-B, § 1º, dispõe ser possível, uma vez instaurado  procedimento de conciliação ou mediação para a negociação com os credores, a obtenção de “tutela de urgência cautelar […] a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição (...)”.

Trata-se de mecanismo que privilegia a autocomposição das partes e a chamada justiça multiportas, na esteira das transformações que vêm sendo promovidas pelo legislador e pelo próprio judiciário ao longo dos últimos anos, no direito processual brasileiro.

Neste ponto, o uso da mediação já era incentivado antes mesmo da reforma da LRF, como se vê a partir de recomendações do CNJ (Recomendações n° 58/2019, 71/2020 e 112/2021) e por diversos casos em que o procedimento de mediação ou conciliação foi utilizado e referendado pelos Tribunais brasileiros, a exemplo das recuperações judiciais do Grupo Oi, do  Grupo PDG e do Grupo Saraiva.

Outra diferença entre as medidas de urgência supracitadas que merece destaque diz respeito aos efeitos de sua concessão para o devedor, na medida em que a cautelar prevista no art. 6º, §12, abarca um maior escopo de proteção para a empresa em crise em comparação com a do art. 20-B, §1º, da LRF. Isso porque a cautelar do art. 6º prevê a possibilidade de antecipação “total ou parcial dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial”, enquanto a cautelar do art. 20-B, §1º, restringe-se a suspender, durante o prazo de 60 dias, as ações de execução, sem, necessariamente, antecipar os demais efeitos do processamento da recuperação judicial.

Mais um ponto de distinção consiste no entendimento quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a realização do pedido de recuperação, pois há quem defenda que, na cautelar do art. 20-B, §1º, o devedor deve cumprir todos os requisitos para postular a recuperação judicial quando do ajuizamento da tutela cautelar, enquanto, no caso da cautelar do art. 6º, §12, da LRF, há interpretação mais concessiva em relação à demonstração dos requisitos necessários, notadamente em razão do grau de urgência atrelado à hipótese.

Assim, para o devedor em crise, a análise de sua conjuntura e de suas necessidades iminentes deve ser tomada como ponto de partida para a eleição de qual cautelar utilizará no caso concreto, em havendo necessidade. Seja como for, como não poderia deixar de ser, o foco do devedor e, principalmente, dos aplicadores do direito, repita-se, deverá ser sempre o de garantir um ambiente mais seguro e propício ao soerguimento econômico-financeiro das empresas em crise, princípio basilar da LRF.


>>> Este artigo foi escrito por Jonas Tavares Moreira, Maria Julya Marchon Corrêa e Raphael Marques de Vasconcelos Gomes, estagiários da área de Solução de Conflitos, e Victor Martins Baldi, advogado do nosso escritório de advocacia.

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