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Abertura do mercado livre de energia elétrica no Brasil e os impactos no segmento de distribuição: uma análise regulatória

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 4 minutos de leitura

As reformas do setor elétrico a partir da década de 1990 geraram um ambiente de crescente competitividade entre os agentes do setor. A legislação e a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) passaram a promover a eficiência econômica e técnica dos serviços de energia elétrica, garantindo a universalização do acesso e a competição entre os agentes do setor.

Dentre as reformas, está a introdução do modelo de comercialização livre no mercado de energia elétrica. A partir da Portaria no 50/2022 do Ministério de Minas e Energia e da incorporação desse ato na Resolução Normativa no 1.000/2021, ficou estabelecido que consumidores classificados no Grupo A (consumidores de alta tensão) podem optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado no Sistema Interligado Nacional.

Essa ampliação do acesso ao mercado livre empodera e emancipa o consumidor, vinculando-o apenas à atividade de fio da distribuidora, e permitindo que opte pela energia que será contratada, negociando com os fornecedores de energia (geradoras ou comercializadores varejistas) aspectos relativos a preço, vigência, volume e tipo de fonte de energia – incluindo renováveis. Porém, embora seja uma boa opção para o consumidor, abrir o mercado traz desafios e riscos para o segmento de distribuição de energia elétrica.

Um grande desafio é a redução do mercado de distribuidoras, que pode impactar o fluxo de caixa do agente de distribuição e o risco de sobrecontratação, especialmente no atual cenário de estagnação de mercados em virtude da alta inserção de micro e minigeração distribuída. Outro agravante é a nova regra da ANEEL que torna indefinida a vigência dos Contratos de Compra de Energia Regulada, o que, na prática, leva à redução do prazo mínimo para denúncia dos contratos pelos consumidores, intensificando o processo de migração.

Além disso, o Sistema Elétrico Brasileiro vive um momento de sobreoferta de energia, especialmente renovável, incentivada por subsídios nas tarifas de transporte, tornando disponível energia a preços baixos, incentivando o movimento de migração e ampliando o subsídio efetivamente alocado, dado o aumento do consumo a partir das fontes incentivadas. Isto é, além da perda de faturamento pelo encerramento de Contratos de Compra de Energia Regulada, as distribuidoras também podem observar redução nos valores arrecadados por meio dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição.

Por outro lado, a distribuidora não escolhe livremente seu suprimento, devendo observar diretrizes do planejamento central na composição do seu mix de energia, muito baseado em contratos de longo prazo (contratos legados). Além disso, é comum que as distribuidoras possuam em seus portfólios energia mais cara e “firme”, proveniente de fontes despacháveis, responsáveis pelo aumento da resiliência do Sistema Interligado Nacional e importantes diante da forte e crescente presença de fontes intermitentes na matriz elétrica.

O desafio fica ainda mais complexo de se equacionar ante a ausência de previsão de mecanismo para realocar custos, riscos e responsabilidades associados aos contratos legados e a baixa efetividade dos mecanismos de compensação de sobras e déficits, já que o não crescimento do mercado se revela uma realidade comum a todos, ou, pelo menos em grande parte, à distribuidora.

A Resolução Normativa nº 1.081/2023, por sua vez, exige diversos ajustes por parte das distribuidoras, como a responsabilidade de atender precariamente consumidores do Ambiente de Contratação Livre sem contrato de energia no mercado livre, similar ao supridor de última instância, e atividades relacionadas à medição no Ambiente de Contratação Livre.

A migração de consumidores pode causar sobrecontratação, e a obrigação de atender consumidores desassistidos por varejistas aumenta o risco de exposição ao mercado de curto prazo, com possíveis impactos no planejamento energético e na necessidade de recorrer ao mercado spot. Varejistas com propostas agressivas e de longo prazo podem se perceber insolventes em momentos desfavoráveis e, no extremo, desassistir todos os consumidores por eles representados. Nessa hipótese, a cobrança de tarifas diferenciadas pode não cobrir os custos adicionais, dificultando a operação das distribuidoras.

Assim, a abertura do mercado livre – inclusive para o Grupo B, composto pelas unidades consumidoras da Baixa Tensão, conforme proposto pelo Ministério de Minas e Energia – traz a necessidade de ajustes estruturais e regulatórios para as distribuidoras, incluindo a separação das atividades de distribuição (gestão do fio) e comercialização (gestão da energia), o que requer alterações legais, em contratos de concessão e regulamentação da ANEEL, bem como a modernização da estrutura tarifária das distribuidoras para garantir a sustentabilidade das atividades de fio e de energia. 


>>> Este artigo foi escrito por João Pedro Groba Mendes Caputo Barreto, estagiário da área de  Energia, e Bruna de Barros Correia, advogada do nosso escritório de advocacia.

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