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Stock options no STJ: possíveis impactos do Tema Repetitivo nº 1.226 no debate sobre a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 4 minutos de leitura

Em dezembro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nos 2.069.644/SP e 2.074.564/SP ao rito dos recursos repetitivos por meio do Tema Repetitivo nº 1.226. A afetação busca pacificar o entendimento sobre a natureza jurídica do Stock Option Plan (“SOP”) no direito brasileiro, ampliando a segurança jurídica sobre o assunto.

Os SOPs representam um incentivo de longo prazo que pode ser oferecido para administradores e empregados de sociedades. Geralmente, concedem aos beneficiários uma opção de compra, que permite a aquisição de participações societárias em condições mais vantajosas do que as de mercado, quando atendidos determinados requisitos, por exemplo, de desempenho da empresa e/ou do próprio beneficiário. 

Uma das grandes controvérsias em torno dos SOPs é a de sua natureza jurídica: uma corrente defende a natureza remuneratória, enquanto outra sustenta a natureza comercial do instituto. A discussão não é meramente teórica, pois acarreta consequências diretas, por exemplo, nos âmbitos tributário, societário, sucessório e trabalhista 

Na esfera tributária, a natureza jurídica dos SOPs adquire especial relevância, tendo em vista que o Tema Repetitivo nº 1.226 busca “determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”. Nos recursos afetados, o Fisco, ao defender a natureza remuneratória da parcela, pleiteou a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ao passo que o contribuinte, defendendo a natureza comercial, argumentou pela incidência de imposto de renda sobre ganho de capital. Apesar de os efeitos da decisão dependerem de seu trânsito em julgado, mantidos os argumentos, é possível imaginar que, caso seja reconhecida a natureza comercial, a alíquota aplicável ao imposto de renda seria a prevista para ganho de capital (de 15% a 22,5%); por outro lado, reconhecida a natureza remuneratória, haveria incidência da alíquota de até 27,5%.

Há diversos debates no direito societário em torno dos SOPs, incluindo discussões sobre a negociação da companhia com suas próprias ações e quanto ao momento de contabilização das opções (isto é, de outorga ou exercício). A futura decisão do STJ sobre a natureza jurídica do instituto pode impactar o tratamento da remuneração dos administradores das companhias, pois a natureza remuneratória ou comercial determinaria a necessidade ou não de os SOPs passarem por aprovação da assembleia geral quanto ao montante global de remuneração dos administradores, conforme o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. A decisão pela natureza remuneratória, aliás, estaria em linha com o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP.

Já em matéria de família e sucessões, por exemplo, a definição da natureza jurídica dos SOPs pode ter efeitos quanto à comunicabilidade ou não da participação societária assim adquirida, em especial na comunhão parcial. Se incomunicáveis, pois entendidas como provento pessoal do cônjuge/companheiro, não poderiam ser objeto de partilha por separação ou divórcio e tampouco objeto de meação (isso se considerada a interpretação literal do artigo 1.659,  VI, do Código Civil, objeto de diversas controvérsias). Se comunicáveis, pois compreendidas como bens onerosamente adquiridos, sujeitar-se-iam à partilha por separação ou divórcio e poderiam ser objeto de meação.

Além disso, a decisão do STJ poderá reverberar no âmbito trabalhista, embora o Tribunal Superior do Trabalho já tenha, por vezes, afastado a natureza remuneratória dos planos de opção. Nesse caso, se caracterizados como de natureza remuneratória, os SOPs poderiam acarretar a incidência de encargos trabalhistas, gerando eventual desincentivo para sua implementação em razão dos custos envolvidos. Por outro lado, caso o STJ reconheça a natureza comercial dos planos de opção, haveria um incentivo maior à implementação dos SOPs pelas sociedades brasileiras, levando em conta a maior segurança referente a eventuais reclamações trabalhistas.

Vale lembrar que esse assunto já foi objeto de artigo publicado na edição #83 da BMA Review. De todo modo, espera-se que o Tema nº 1.226 aumente a segurança jurídica no tratamento dos SOPs pelos tribunais brasileiros.


>>> Este artigo foi escrito por Giovanni Martins Morroni, estagiário da área de Pesquisa, Carla Wainer Chalreo Lgow e Matheus Marchiori dos Santos, advogados do nosso escritório de advocacia.

>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review Especial: Dia do Estagiário 2024. Clique aqui para ler mais artigos.