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Regulamento do Novo Mercado da B3: proposta de revisão em consulta pública

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 4 minutos de leitura

No último dia 2 de agosto de 2024, a B3 encerrou a consulta pública iniciada em maio com o objetivo de revisar as regras atualmente aplicáveis às companhias abertas listadas no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado. Tais propostas envolvem as seguintes alterações:

 

Selo “em revisão”

A B3 propõe a instituição do selo “em revisão”, medida cautelar antes da instauração de processo administrativo sancionador, cujo objetivo seria alertar os investidores sobre eventos selecionados que poderiam vir a prejudicar os resultados da companhia, tais como: divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada, solicitação de recuperação judicial, incapacidade de manutenção de diretor estatutário em virtude de prisão ou morte, desastre ambiental público e notório e divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia ou práticas trabalhistas que violem direitos humanos. O selo serviria como alerta aos investidores, sem implicar a retirada  compulsória da companhia do segmento. A retirada do selo dependeria da resolução da situação que o originou - o selo “em revisão” de uma companhia em recuperação judicial, por exemplo, será retirado com o encerramento do processo de recuperação judicial.


Composição do conselho de administração

A B3 propõe regras mais restritivas quanto à composição do conselho de administração, cujo objetivo seria adequar as normas de governança nacionais aos padrões sugeridos pelas agências internacionais de proxy. Destacam-se: 

  1. restrição do número de conselhos de administração em que administradores podem atuar, sugerindo um número máximo de cinco para conselheirosdois para pessoas em cargos executivos e um para o principal executivo ou diretor-presidente e no caso de presidente de conselho de administração de uma companhia listada poderá participar de mais três conselhos. Caso seja presidente de dois conselhos de administração, poderá integrar, como membro, somente mais um conselho.; 

  2. limitação da permanência do conselheiro independente em até 10 anos consecutivos, sem impedir que o conselheiro continue no órgão como conselheiro não independente ou que se afaste da companhia por um período mínimo de 2 anos e retorne a atuar como conselheiro independente; e 

  3. aumento na porcentagem de conselheiros independentes atuantes nas companhias dos atuais 20% para 30%, mantendo-se dois membros independentes para conselhos com até seis membros.


Confiabilidade das demonstrações financeiras

A B3 sugere que a confiabilidade das demonstrações financeiras seja aumentada através  da apresentação, no relatório anual da administração, de declarações do diretor-presidente e do diretor financeiro acerca da efetividade dos controles internos da companhia. A auditoria independente deverá se manifestar sobre avaliação da administração acerca da efetividade das estruturas de controles internos, por meio de um relatório de asseguração emitido em conjunto com as demonstrações financeiras, sobre tais declarações. 


Penalidades e sanções aplicáveis

A B3 sugere ainda uma revisão mais ampla em penalidades e sanções aplicáveis no âmbito do Novo Mercado, a saber: 

  1. inclusão da sanção de inabilitação pelo prazo de 10 anos ao cargo de administrador, de membro do comitê de auditoria ou do conselho fiscal em situações de descumprimento grave às regras de fiscalização e controle previstas na Seção VIII do Regulamento; e

  2. substituição dos intervalos previstos para as penalidades por valor máximo, de modo que “a  pena-base será a metade da penalidade máxima e poderá ser reduzida ou ampliada de acordo com atenuantes ou agravantes, alinhadas com as práticas adotadas pela CVM”, conforme explicação da B3.


Câmaras de arbitragem

A B3 propõe que as companhias listadas possam escolher outras câmaras de arbitragem, além da Câmara do Mercado – CAM, sendo, no entanto, necessário um credenciamento prévio junto à CAM de acordo com critérios que serão oportunamente divulgados e alteração estatutária para prever a nova câmara.


A consulta pública aberta ao mercado recebeu contribuições que deverão ser analisadas pela B3 e endereçadas na nova versão de regulamento a ser submetido à audiência restrita e votação pelas companhias listadas no segmento. Destaca-se que na forma do art. 76 e seguintes do regulamento do Novo Mercado, tais companhias terão prazo não inferior a 30 dias para se manifestarem sobre as alterações no regulamento. Caso não haja manifestação contrária expressa superior a 1/3 das companhias listadas no segmento, as propostas de modificações serão aprovadas.


>>> Este artigo foi escrito por Luiza Bugelli Valença, estagiária da área de Societário e M&A, Ana Paula Reis e Layse Rhayana Marcelino Dias, respectivamente sócia e advogada do nosso escritório de advocacia.

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