BMA Advogados
BMA Review Artigos e Notícias

Separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais, à luz do Tema nº 1.236 do STF

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 3 minutos de leitura

A escolha pelo regime de bens em casamentos e uniões estáveis é um tema com frequência discutido, sobretudo quando um casal opta por estreitar relações. Recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) analisou a questão referente à separação obrigatória de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais.1

O Código Civil concede aos nubentes a faculdade de escolher o regime de bens que melhor se adequa às suas preferências individuais, mas há exceções a essa regra, tal como a previsão do artigo 1.641, inciso II,2 que impõe o regime de separação de bens para a hipótese em que algum dos cônjuges tenha mais de 70 anos. 

Esse tópico foi analisado em fevereiro de 2024 pelo Tribunal Pleno do STF, que, por unanimidade de votos, afastou tal obrigatoriedade, concluindo que as partes podem optar pela materialização de outro regime de bens em casamentos e uniões estáveis, por meio da lavratura de escritura pública.

Foi então firmada a Tese nº 1.236 contendo a seguinte redação: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Em resumo, o STF concluiu que (i) a regra prevista no Código Civil impede indevidamente que pessoas conscientes de suas escolhas decidam o destino que querem dar aos seus bens e (ii) viola o princípio constitucional que veda a discriminação por idade.

Com relação à modulação de efeitos, o STF decidiu que o acórdão terá efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas constituídas. Porém, caso optem por alterar o regime de bens do casamento ou da união estável, cônjuges já existentes podem formular esse pedido perante a instância competente do Poder Judiciário.

Por outro lado, se os nubentes não escolherem de maneira expressa outro regime, valerá a regra então existente de separação de bens3. Ou seja, para pessoas com mais de 70 anos, não se aplica a regra geral do Código Civil segundo a qual o regime da comunhão de bens é aplicável diante da inexistência de estipulação em sentido contrário.

O trânsito em julgado foi certificado em abril de 20244, de modo que não é cabível a interposição de recurso contra o referido acórdão. Diante da repercussão geral que regeu o recurso, a conclusão do Tribunal Pleno do STF deverá ser aplicada para qualquer processo que apresente matéria semelhante. Em outras palavras, a flexibilização quanto à escolha do regime de bens deverá prevalecer.

O fim do regime da separação obrigatória de bens consta entre as propostas da Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto para a reforma do Código Civil. A subcomissão de Direito de Família propôs a revogação integral do artigo, visando fortalecer a autonomia privada nas relações familiares.

É necessário aguardar a evolução dos debates para verificar se o Código Civil será ajustado à atual interpretação do STF a respeito da separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais.


>>> Este artigo foi escrito por Julliana da Mota Saliba, estagiária da área de Solução de Conflitos, e Maria Eduarda Echeverria Magacho, advogada do nosso escritório de advocacia.

>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review Especial: Dia do Estagiário 2024. Clique aqui para ler mais artigos.


NOTAS

1 STF, Tribunal Pleno, ARE no 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 1.2.2024.

2 Art. 1.641, inciso II: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] da pessoa maior de 70 (setenta) anos”.

3 Art. 1.640: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”; art. 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

4 Senado Federal. Comissão Senado do Futuro. Disponível em: <legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630>. Acesso em: 21 jun. 2024.