Breves considerações sobre os desafios atuais na verificação e na quantificação do dano moral da pessoa jurídica
É indene de controvérsia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. É o que diz o Enunciado no 227 da Súmula do STJ, editado em 1999. No entanto, 25 anos depois, o sistema jurídico ainda carece da definição de parâmetros objetivos para a configuração e a quantificação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica (que, nesse contexto específico, muitas vezes é sinônimo de dano reputacional ou institucional).
Em relevante julgamento ocorrido no ano de 2019,1 o STJ concluiu que o principal requisito para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é a verificação de que determinado ato ilícito acarretou à empresa prejuízos econômicos efetivos perante os meios social e comercial (como o abalo de crédito, a perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos e a diminuição de clientela). Mas há outras hipóteses.
O protesto indevido de título cambial, por exemplo, pode gerar forte presunção de dano reputacional causado à pessoa jurídica. Assim, a depender das circunstâncias do caso concreto e ressalvadas eventuais críticas em contrário, a configuração do dano pode ser extraída das regras de experiência e até mesmo de presunções.2
Desafio maior está na quantificação do dano moral da pessoa jurídica.
Quanto a esse aspecto, o próprio STJ reconhece a carência de critérios objetivos, e, diante disso, vem buscando nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade3 encontrar a resposta caso a caso.
Em precedente de 2021,4 por exemplo, a Quarta Turma do STJ diminuiu a indenização de R$ 8.400.000,00, arbitrada na origem, a título de danos morais, para R$ 100.000,00, por não ter vislumbrado naquele caso concreto “nenhum elemento específico de maior gravidade quanto à ofensa moral, à eventual difamação da marca ou ofensa ao seu nome no mercado”, mas “apenas” a depreciação pelo uso indevido da marca objeto daquela lide.
Com base nesses mesmos princípios, também é comum que o STJ5 adote o chamado “método bifásico” na quantificação do dano moral também da pessoa jurídica. Na primeira fase do método, considera-se o interesse jurídico lesado (ou seja, em se tratando de dano moral: a reputação, a honra e a imagem). Na segunda fase, são sopesadas as circunstâncias particulares do caso para a fixação definitiva do valor da indenização.
Não existe, no entanto, uma categorização objetiva entre os fatores e as condições a serem analisadas na segunda fase e a sua respectiva influência no valor da indenização, de modo que determinadas condições pessoais podem ou não ser consideradas relevantes.
Para definir uma quantificação razoável e proporcional, no julgamento acima mencionado, por exemplo, foram consideradas:
o grau de responsabilidade do responsável pelo evento danoso;
a condição econômica do ofensor; e
o comprometimento do prestígio que o nome da pessoa jurídica sofreu em decorrência do ilícito.
Assim, embora incontroverso e facilmente identificável em determinadas situações práticas, o dano reputacional dificilmente tem a sua exata extensão e todas as suas repercussões conhecidas de imediato. Diante disso, pode ser preferível que tal dano seja quantificado em etapa procedimental própria (a liquidação de sentença), de modo acurado e compatível com a natureza da relação jurídica sob exame, de modo a se evitar a fixação de indenizações irrisórias ou exorbitantes.
>>> Este artigo foi escrito por Libna Rissa Martins Salomão, estagiária da área de Solução de Conflitos, e Camilla Esther Marano dos Santos, advogada do nosso escritório de advocacia.
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NOTAS
1 STJ, 3a T., REsp no 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2019, v.u., DJe 19.11.2019.
2 Nesse sentido: STJ, 3a T., REsp no 1.564.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.2.2018, v.u., DJe 15.2.2018; e STJ, 4a T., AgInt no AREsp no 671.711/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6.9.2016, v.u., DJe 12.9.2016.
3 Nesse sentido: STJ, 4a T., AgInt no AREsp no 1.025.364/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.6.2017, v.u., DJe 1o.8.2017; e STJ, 3a T., REsp no 785.777/MA, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 15.12.2009, v.u., DJe. 6.8.2010.
4 STJ, 4a T., REsp no 1.179.048/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.4.2021, v.u., DJe 23.4.2021.
5 STJ, 4a T., REsp no 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.11.2017, v.m., DJe. 15.2.2018.