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A nova forma de tributação e a ampla possibilidade de compensações de prejuízos de aplicações financeiras no exterior – inclusive para ativos virtuais

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 4 minutos de leitura

A Lei no 14.754 de 12 dezembro de 2023 trouxe mudanças significativas na tributação da renda de pessoas físicas residentes no Brasil que possuem investimentos no exterior. Entre elas, tornou mais simples a tributação das aplicações financeiras, estabelecendo uma alíquota fixa de 15% sem nenhuma dedução e mantendo a incidência no momento da disponibilização (regime de caixa). Além disso, facilitou o recolhimento do tributo, que ocorrerá apenas uma vez por ano (e não mais mensalmente) até o prazo final para a apresentação da declaração de ajuste anual.

Passaram a ser considerados como rendimentos a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos remunerados, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Uma das mais relevantes novidades do novo regime tributário das aplicações financeiras no exterior é a possibilidade de ampla compensação das perdas.

A partir de 1º de janeiro de 2024, o contribuinte poderá compensar eventuais perdas realizadas com ganhos auferidos em aplicações financeiras no exterior sem limitação, desde que ocorridas no mesmo período de apuração, isto é, no mesmo ano-calendário.

A possibilidade de compensação é estendida, inclusive, aos lucros das entidades controladas no exterior nos casos em que as perdas superem todos os ganhos e rendimentos das demais aplicações financeiras no exterior.

Se ao final do ano-calendário ainda existirem perdas acumuladas, essas poderão ser compensadas em períodos de apuração posteriores.

A Lei no 14.754/2023 optou por não apresentar uma lista taxativa, esclarecendo que são consideradas aplicações financeiras no exterior quaisquer operações financeiras fora do país, incluindo desde títulos de renda fixa e variável no exterior a cotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria ou pensão e até mesmo ativos virtuais.

A Instrução Normativa RFB no 2.180, de 11 de março de 2024 considerou como aplicações financeiras os ativos virtuais ou arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior ou cuja natureza ou características os enquadrem na definição de outra aplicação financeira.

A redação do parágrafo primeiro do artigo 9º da IN RFB no 2.180/2024 tem recebido críticas por sua falta de clareza e gerado dúvidas entre os contribuintes. Em uma tentativa de esclarecer melhor o conteúdo da norma, a Receita Federal publicou “Perguntas e Respostas” indicando que moedas virtuais, como o Bitcoin (BTC), se enquadrariam como ativos virtuais, ao passo que outros investimentos considerados popularmente como “ativos virtuais” não se submeteriam a esse regime, como os Non-Fungible Tokens (NFTs), classificados como “obras de arte” para fins fiscais.

A IN RFB no 2.180/2024 definiu que a localização dos ativos virtuais será a mesma do custodiante do ativo. Caso os ativos sejam custodiados ou negociados por instituições financeiras estrangeiras, o ativo será considerado como localizado no exterior e, portanto, sujeito às novas regras introduzidas pela Lei no 14.754/2023. Para ativos autocustodiados a localização será o domicílio fiscal do contribuinte, como esclarecido pelo “Perguntas e Respostas”.

Outra importante alteração introduzida pela Lei no 14.754/2023 foi a unificação do real como moeda-base para a apuração dos ganhos e perdas em aplicações financeiras no exterior. A partir de 1º de janeiro de 2024, não há mais distinção entre rendimentos auferidos originariamente em reais e em moeda estrangeira.

Assim, o ganho a ser tributado será a comparação em reais entre o valor de alienação e o seu respectivo custo de aquisição, o que pode levar à tributação de uma operação que tenha gerado perda em moeda estrangeira, mas ganho em reais.

Como ocorre em toda alteração legislativa abrangente, as novas normas de tributação de aplicações financeiras no exterior trazem desafios e oportunidades. Por isso, é essencial que o contribuinte revisite sua carteira de investimentos em conjunto com seus consultores financeiros e jurídicos especializados. 


>>> Este artigo foi escrito por Guilherme Dorneles de Avila Bollmann, estagiário da área de  Direito Tributário, e Fernanda de Castro Agra, advogada do nosso escritório de advocacia.

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