A evolução da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no STJ e nas novas propostas legislativas
Apesar de não ser uma novidade, a responsabilidade civil pela perda de uma chance ainda é um instituto em franca evolução, especialmente no Direito brasileiro, onde sua aplicação tem sido bastante discutida no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e é objeto de propostas de alteração do Código Civil.
Esta modalidade de responsabilidade civil foi desenvolvida na França, por meio da decisão de 17 de julho de 1889 da Corte de Cassação, em que se concedeu indenização a uma parte prejudicada pela negligência de um oficial de justiça, que a impediu de ganhar o processo. Em 14 de dezembro de 1965, a Corte de Cassação Francesa aplicou a teoria, pela primeira vez, em um caso de erro médico, quando entendeu-se que as chances de cura do paciente foram reduzidas por condutas danosas do profissional.
Desde então, outros casos seguiram esses precedentes na França e no Brasil. É importante destacar que, por aqui, pela melhor doutrina, a responsabilidade civil pela perda de uma chance é classificada como uma responsabilidade subjetiva, isto é, para que seja reconhecida judicialmente, a vítima tem a obrigação de provar que perdeu uma oportunidade real, atual e certa ou teve frustrada uma expectativa legítima devido à ação (ou omissão) do agente.
O STJ vem constantemente reconhecendo a possibilidade de indenização pela perda de uma chance. Em 2014, definiu a sua aplicação como “o evento danoso [que] acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda” (REsp nº 1.291.247/RJ). Mas, para a Corte, a chance deve ser real, séria (não meramente hipotética ou especulativa) e proporcionar à vítima efetiva condição de concorrer a essa situação (AgRg no REsp nº 1.220.911/RS). Assim, é necessário se comprovar o nexo de causalidade entre o evento e o insucesso da vítima (REsp nº 1.929.450/SP).
A Corte também tem o entendimento de que a indenização pela perda de uma chance deve ser proporcional à chance perdida, não ao valor integral do dano final (REsp nº 1.254.141/PR), e que o juiz pode reconhecer a aplicação da perda de uma chance, inclusive, quando não há pedido específico nesse sentido (de indenização por perdas e danos), desde que não julgue fora da pretensão do autor (REsp nº 1.637.375/SP).
Em um caso mais recente, de 2024, o STJ também firmou o entendimento de que a falta de socorro em caso de acidente pode ensejar indenização por perda de uma chance (REsp nº 2.108.182/MG), tendo como pano de fundo a morte de um piloto durante uma etapa de um rally automobilístico.
Por estar se tornando uma teoria comumente invocada nos Tribunais, o Projeto de Lei nº 320/2023 e o novo Anteprojeto entregue ao Senado em 17 de abril de 2024 pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil propuseram incluir esse instituto expressamente na legislação civil, com a criação do art. 944-B, § 1º e 2º: “Art. 944-B. A indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros. § 1º A perda de uma chance, desde que séria e real, constitui dano reparável. § 2º A indenização relativa à perda de uma chance deve ser calculada levando-se em conta a fração dos interesses que essa chance proporcionaria, caso concretizada, de acordo com as probabilidades envolvidas”.
Como se pode verificar, estas propostas de alteração legislativa não inovam a matéria e apenas positivam os entendimentos já adotados na decisões do STJ.
Deste modo, tudo indica que a possibilidade de indenização pela perda de uma chance é algo que não será passageiro dentro dos Tribunais e da legislação civil brasileira. Por isso, é importante estar sempre atualizado e atento aos novos desenvolvimentos jurisprudenciais e legislativos desse instituto. A equipe de Soluções de Conflitos do BMA tem acompanhado essa questão de perto e está à disposição para orientar seus clientes da melhor forma sobre o tema.
>>> Este artigo foi escrito por Matheus Manoel Domingues Pedroso, estagiário da área de Solução de Conflitos, e Fernando Benites Ortega Gonçalves e Gustavo dos Reis Leitão, advogados do nosso escritório de advocacia.
>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review Especial: Dia do Estagiário 2024. Clique aqui para ler mais artigos.