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A nova fronteira do Direito: responsabilidade civil em danos causados pela inteligência artificial

BMA Review Dia do Estagiário 2024 19.08.2024 3 minutos de leitura

A IA, especialmente a generativa, é a capacidade de sistemas de computador ou algoritmos de imitar o comportamento humano inteligente para gerar conteúdo de alta qualidade, como estatísticas, texto, imagens e outros, com base em modelos de aprendizado profundo, ou “deep learning” (ou seja,  com o recurso a um grande banco de dados de exemplos). São incontáveis os exemplos atuais de uso da IA, sendo o ChatGPT o mais célebre para o público.

No entanto, a IA já está inserida em todas as áreas da economia. Na área financeira, a IA generativa já está sendo usada há mais tempo, em tarefas como análise de dados, previsão de mercado, detecção de fraudes, atendimento ao cliente, consultoria financeira e até cobrança de dívidas.

De todo modo, é crucial considerar que a IA pode incorrer em falhas quando adotada em um negócio, e que essas falhas podem gerar danos ao consumidor final do produto. Surge, portanto, a questão sobre a aplicação da responsabilidade civil em casos de danos gerados por IA. O Código Civil (“CC”) e o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) apresentam diretrizes para a solução desse problema, mas também desafios para a jurisprudência. 

Como a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa para a reparação dos danos, conforme o art. 927, caput, do CC, a sua aplicação nesse contexto não é a ideal. No contexto do dano causado pela IA, é necessária a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC. 

Afinal, não se pode imputar à IA os efeitos causados pelo dano de terceiro, assim como não se imputam as consequências ao animal que causa danos a terceiros (CC, art. 936) ou ao edifício ou à construção pelas ruínas ou objetos que deles caírem (CC, arts. 937 e 938), uma vez que animais, edificações e construções não estão sujeitos a deveres e direitos, tal qual a IA também não está. A responsabilidade recai sobre seu proprietário ou detentor, independentemente de culpa.

Por analogia, as consequências dos danos causados a terceiros por software de IA generativa seriam imputadas ao seu “dono ou detentor”. Todavia, a definição do conceito de proprietário ou detentor do software de IA generativa, sua abrangência e a aplicação da limitação da responsabilidade civil objetiva aos “casos especificados em lei” (CC, art. 927, parágrafo único) ainda dependerão de uma definição consistente pela jurisprudência.

Orientação semelhante é dada pelo CDC para as relações de consumo, uma vez que estabelece, em seus arts. 12, 13 e 14, a “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”. Isso significa que, pelos danos causados ao consumidor por um produto ou serviço defeituoso, serão responsáveis: 

  1. o fabricante, produtor, construtor ou importador do produto, 

  2. o comerciante do produto, e 

  3. o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.

A discussão sobre o tema está em aberto, e o desenvolvedor (“fabricante”) do software de IA poderá tentar afastar sua responsabilidade, alegando que “o defeito inexiste” ou que a culpa seria “exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 12, §3o, II e III).

Apesar de escassa a jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no julgamento da Apelação no 0715014-81.2018.8.07.0001, já teve contato com dano gerado a consumidor por IA no setor financeiro. O TJDFT condenou apenas o banco, com base na responsabilidade civil objetiva, a indenizar cliente por cobrança indevida realizada por sistema de inteligência artificial, tendo em vista que “as inconsistências do emprego de inteligência artificial não podem ser punidas com o rótulo da má-fé, atributo exclusivamente humano”.

Portanto, percebe-se que cabe ainda ao Judiciário sedimentar a sua interpretação dos dispositivos de responsabilidade civil objetiva, inseridos no CC e no CDC, em relação aos casos de danos causados a terceiros pelo uso de IA.


>>> Este artigo foi escrito por Jade Gomes de Souza, estagiária da área de Solução de Conflitos, Renan Frediani Torres Peres e Fernando Benites Gonçalves, respectivamente sócio e advogado do nosso escritório de advocacia.

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